Habitação

 

Sobre a Política De Habitação

 

Na Constituição Federal de 1988 o direito à propriedade foi garantido enquanto direito fundamental (art. 5º, XXII), sendo um direito inviolável e essencial ao ser humano, posto ao lado de outros direitos, como a vida, a liberdade, a segurança, etc. Mas também à propriedade foi atribuído interesse social, pois o art. 5º, XXIII prega que “a propriedade atenderá a sua função social”, portanto, fica condicionada à efetividade de sua função social.

No que se refere à propriedade urbana, esta vem regulada na Constituição Federal em seu art. 182, que determina ser o Município, através do Plano Diretor, quem estabelece critérios para aplicação da função social da propriedade urbana, ordenando a cidade de forma a garantir o bem-estar dos seus habitantes e seu desenvolvimento.

O Estatuto da Cidade em seu art. 39 dispõe que “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.”.

Já o art. 2º do Estatuto da Cidade estabelece as diretrizes gerais da política urbana a ser adotada pelos Municípios brasileiros quando da elaboração do plano diretor, respeitando a “garantia de cidades sustentáveis – entendida como o direito à terra urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” (Saule Junior, 2004, p. 216). Assim, pode-se afirmar que a moradia é um direito fundamental que deve ser respeitado e atendido por meio da função social da propriedade.

Para fazer valer este direito – de moradia digna – os Municípios têm que, em seu plano diretor, regulamentar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade de forma a promover habitação consoante o que dispõe o art. 2º, VI sem qualquer discriminação social, condição econômica, raça, cor, sexo ou idade. Para isso, podem os proprietários de imóveis que não estão destinados à moradia serem induzidos a cumprir a função social da propriedade, para não sofrerem sansões que lhes seriam desinteressantes.

Fonte: Arquivos SMASH – Departamento de Habitação

 

Em Laguna, as técnicas responsáveis são Silvia Passos Marinho – Assistente Social – CRESS/12ª Região – 6085

Iara de Aguiar Souza – Assistente Social – CRESS/12ª Região –

Endereço: Av. Colombo Machado Salles, 145 – Centro – Laguna/SC (Centro Comercial Tordesilhas, 1º andar)

Email: habitacao.lg@gmail.com

Fone: 3644.4947

Horário de Atendimento: Segunda a Sexta, das 13h às 19h.

 

Saiba mais:

Plano Municipal de Habitação de Interesse Social

Plano Nacional de Habitação

Secretaria Nacional de Habitação

Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social

Secretaria Executiva de Habitação e Regularização Fundiária

 

 

Programa Minha Casa Minha Vida

 

Foi criado a partir da publicação da lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e suas alterações. Essa lei dispõe sobre as regras do programa Minha Casa Minha Vida e direciona ao poder executivo a regulamentação do programa Nacional de Habitação Urbana — PNHU.

 

Como faço para participar?

 

A principal condição para uma família adquirir um imóvel pelo programa é estar enquadrada nas faixas de renda previstas no programa. As famílias com renda bruta mensal até R$ 5 mil podem participar do programa desde que não possuam casa própria ou financiamento em qualquer unidade da Federação, ou tenham recebido anteriormente benefícios de natureza habitacional do Governo Federal.

 

O Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – Famílias com renda mensal bruta até R$ 1.600

 

A seleção dos beneficiários é de responsabilidade das prefeituras. Os interessados devem se cadastrar na sede administrativa do município. Uma das regras do contrato assinado entre os beneficiários do programa e o agente financeiro (Caixa) determina que o novo morador da Faixa 1 (até R$ 1,6 mil) não pode vender o seu imóvel, sem a devida quitação. É o que determina a Lei 11.977/2009, no artigo 6º-A, § 5º.

 

Iniciativas Municipais

 

No ano de 2011, o município de Laguna assinou contrato com a Caixa Econômica Federal para construção do empreendimento, contendo 176 unidades habitacionais. Todo processo de seleção de famílias foi realizado através da prefeitura municipal e entregue as famílias no ano de 2015. Foram contempladas famílias que possuíam os seguintes critérios:

 

– Renda familiar compatível com a modalidade;

 

– As famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;

 

– Famílias que façam parte pessoas com deficiência;

 

– Famílias residentes em áreas de risco, ou insalubres, ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento, ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero, comprovado por declaração do ente público.

 

Programa Municipal Vida Decente

 

O Programa Habitacional Vida Decente foi instituído pela Lei Municipal nº 1086 de 01 de junho de 2005, com objetivo de garantir o acesso à moradia popular, terreno e infraestrutura para a construção da habitação a pessoa inscrita no programa e residente no município de Laguna há mais de três anos.

 

Através do Programa Habitacional Vida Decente no ano de 2003, o governo municipal contribuiu com a doação do loteamento e os serviços de infraestrutura para construção de 146 unidades habitacionais na localidade de Mato Alto, destinada para famílias de baixa renda, denominado Loteamento Lurdinha Schiefler.

 

Atualmente, o loteamento está em fase conclusiva de regularização fundiária através da Secretaria de Assistência Social e Habitação e Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Social. A documentação dos beneficiários já foi encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para lavrar as respectivas escrituras que deverão ser entregues ainda em 2018.