Programa de Recuperação Fiscal foi prorrogado até 31 de março
Os contribuintes interessados em regularizar seus créditos junto ao município podem parcelar suas dívidas com desconto através do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). O decreto 2.790 está no Diário Oficial do município e institui o prazo até 31 de março de 2010.
Mais informações na Secretaria de Fazenda, no terceiro andar, do Centro Administrativo Tordesilhas.
Para tirar dúvidas no 3644-8721.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194 DE 30 ABRIL DE 2009
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Laguna/SC, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal de Finanças, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei 1.296 de 19 de dezembro de 2008 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§1º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º. O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2007, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I ajuizado ou não;
II não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras DIEF, junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º. A inclusão no REFIS fica condicionada a renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º. Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 5º. Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2007, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento até o dia 31 de dezembro de 2009, na forma das seguintes condições:
a) desconto de 99% (noventa e nove por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 24 (doze) vezes;
c) desconto de 50% (cinqüenta por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 36 (trinta e seis) vezes;
Art. 6º. A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 7º. Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pela UFIRM, incidirá juros à base de 1% ao mês, nos termos dos arts. 421, III e 422 da Lei Complementar nº 105 de 19 de dezembro de 2003.
Art. 8º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 9º. O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 10. As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela UFIRM, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 11. Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2007, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 12. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
III a regularização das obrigações tributárias referentes aos exercícios 2008 e 2009;
IV ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras DIEF, junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 13. O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I em moeda corrente;
II em cheque, após a regular compensação bancária;
III compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003;
IV- dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 96, 97 e 98 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003;
Parágrafo único. É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
Art. 14. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§2º. Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 15. As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 16. Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, a prorrogação da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal