Empresa de ônibus aumenta tarifa. Município entra com ação civil pública e preço alterado é vetado
O morador que utilizava o ônibus na linha Laguna/ Ribeirão Grande estava pagando R$ 3,00 a tarifa.
Já os passageiros das linhas Laguna/Figueira, Morro Grande, Bananal e Cabeçuda, estavam pagando R1,55, quando na verdade os preços corretos fixados por decreto municipal, seriam, R2,90 e R1,45, respectivamente.
Por conta própria, sem autorização do poder público municipal, a empresa responsável pelas linhas (Transportes Alvorada Ltda.), aumentou a tarifa em R$ 0,10 (dez centavos), diferente do Decreto Municipal que tabelava os preços em R$ 2,90 e R$ 1,45 .
A Prefeitura Municipal de Laguna interviu judicialmente e nesta semana, a juíza de Direito da Comarca de Laguna, Dra. Daniela Vieira Soares, deferiu liminar para a empresa voltar a cobrar os valores determinados pelo município, através do decreto 2.718 de 2009, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Leia na íntegra a certidão de afixação de edital
Autos nº: 040.10.000724-4
CERTIFICO, para os devidos fins que, em data de ____/____/____,
nesta cidade e Comarca de Laguna, Estado de Santa Catarina, foi afixado no átrio deste Fórum,
o edital a seguir transcrito:
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Laguna / 1ª Vara Cível
Rua Arcângelo Bianchini, nº 69, Centro – CEP 88.790-000, Laguna-SC – E-mail: lgavar1@tjsc.jus.br
Juíza de Direito: Daniela Vieira Soares
Chefe de Cartório: Rivelino Dias
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COM PRAZO DE 20 DIAS
Ação Civil Pública nº 040.10.000724-4
Autor: Município de Laguna
Réu: Transportes Alvorada Ltda
Citando(a)(s) / Intimando(a)(s): Transportes Alvorada Ltda, Avenida Getúlio Vargas, 1965, Fone (048),
Tubarão-SC e terceiros interessados
Medida Liminar Concedida: ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar à ré observância dos valores
fixados no decreto municipal n. 2.718/09 e seus anexos às linhas onde atua, conforme explicitação de fls. 03, sob
pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Sobre o atendimento do art. 94 do CDC, a divulgação nos meios de divulgação social cabe aos “órgãos de defesa do consumidor”, podendo o autor, então, providenciar a ultimação da providência, a par da propalação pela demandada do teor desta decisão, mediante afixação de informativo em seus ônibus, num local visível, daquilo cobrado e daquilo devido, segundo o decreto municipal (janela mais próxima ao cobrador).
Cite-se, intimem-se e expeça-se o edital previsto no sobredito dispositivo legal. Após a resposta e réplica, ao Ministério Público (CDC, art. 92).. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital, e também INTIMADA(S) da concessão da medida liminar transcrita na parte superior deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor na petição inicial (arts. 285 e 319 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de
todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1
vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Laguna (SC), 19 de fevereiro de 2010.
O referido é verdade, do que dou fé.
Rivelino Dias
Chefe de Cartório