Publicada portaria que orienta os agentes públicos quanto à conduta vedada em período eleitoral
A Procuradoria Geral do município juntamente com a Secretaria de Administração e Controle Interno, publica portaria conjunta PGM- SASP – C1 nº 001, orientando sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da administração direta ou indireta, no período eleitoral do ano de 2012.
A portaria completa também está no link Publicações neste site.
PORTARIA CONJUNTA PGM – SASP – CI Nº 001, DE 02 DE JULHO DE 2012
Orienta sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Laguna, no período eleitoral do ano de 2012.
O Procurador-Geral do Município, o Secretário de Administração Municipal e Controle Interno, no uso de suas atribuições, em obediência a Lei Eleitoral, resolvem:
considerando que as eleições em 2012 serão municipais, em turno único a ser realizado em 07 de outubro de 2012;
considerando o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações posteriores, e nas Resoluções TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011, e nº 23.370, de 13 de dezembro de 2011, que estabelecem normas para as eleições;
considerando que são vedadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral;
ORIENTAM:
CAPÍTULO I
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 1º – Esta portaria constitui síntese orientadora das condutas vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na legislação eleitoral.
Art. 2º – São proibidas aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Laguna, as seguintes condutas:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (art. 73, incisos I a IV, Lei nº 9.504/97).
§ 1º – Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração pública Direta ou Indireta (art. 73, § 1º, Lei nº 9.504/97).
§ 2º – A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (art. 73, § 2º, Lei nº 9.504/97 e art. 50, § 2º, Resolução TSE nº 23.370/11).
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES LABORAIS
Art. 3º – É vedado aos agentes públicos municipais, a partir de 07 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (art. 73, V, Lei nº 9.507/97):
I – a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II – a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
III – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único: O enquadramento dos serviços públicos essenciais para fins do disposto no art. 3º, III, dar-se-á por meio de parecer jurídico do Gabinete da Procuradoria Geral do Município, em análise dos casos concretos.
Art. 4º – É vedado aos agentes públicos municipais participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado.
Art. 5º – É vedado aos agentes públicos municipais utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente.
§ 1º – Para fins da restrição prevista no caput, reputa-se bens públicos todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros, sem prejuízo da aplicação de outras regras municipais sobre o assunto,
§ 2º – A vedação de utilização dos bens públicos estende-se ao período em que não há expediente, inclusive a utilização de sítios oficiais da rede de acesso à internet, telefone e do serviço de correio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Art. 6º – A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único: A publicidade a que se refere o caput deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a teor do disposto no art. 37, § 1º da Constituição da República.
Art. 7º – Está vedada, a partir de 07 de julho até a realização do pleito, a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, Lei nº 9.504/97).
§ 1º – Todo material de publicidade institucional a ser veiculado a partir de 07 de julho de 2012 deverá ser encaminhado, em prazo hábil, por meio de ofício, ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis.
§ 2º – Para cumprimento do disposto no caput, a publicidade institucional deverá ser retirada de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet, vinculados aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, até o dia 06 de julho de 2012.
Art. 8º –
Art. 14 – É vedado aos agentes públicos municipais, a partir de 07 de julho até a realização do pleito, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, VI, c, Lei nº 9.504/97).
Art. 9º – É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, quando da realização de inaugurações, a partir de 07 de julho de 2012 (art. 75, Lei nº 9.504/97).
Art. 10 – As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, vedado o comparecimento de quaisquer candidatos nas eleições de 2012, a partir de 07 de julho de 2012 (art. 77, caput, Lei nº 9.504/97).
Art. 11 – É proibido realizar, no ano das eleições, antes de 07 de julho, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor (art.50, VII, da Resolução TSE nº 23.370/11).
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS PARA EVENTOS
Art. 12 – Estão vedados, a partir de 07 de julho de 2012, nos eventos promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta:
a) cartazes, faixas, carros de som, distribuição de releases e outras formas de divulgação e/ou convocação para o evento, sem a prévia aprovação da Justiça Eleitoral;
b) a presença de candidatos que concorram a quaisquer cargos eletivos nas eleições de 2012 em inaugurações de obras públicas;
c) discursos com conteúdo eleitoral e qualquer menção às eleições e candidatos.
Art. 13 – A veiculação do nome do Município de Laguna e das respectivas entidades da Administração Indireta e a logomarca das leis de incentivo cultural ou esportivo, somente poderá ocorrer mediante autorização prévia da Justiça Eleitoral, com pedido formulado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 14– O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), na Resolução TSE nº 23.370/11, na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como a outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – A análise da matéria eleitoral, por meio de parecer jurídico, é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Município, devendo as consultas ser encaminhadas exclusivamente por memorando ao Procurador Geral do Município, acompanhadas de informações e documentos capazes de subsidiar a integral análise da questão.
Art. 16 – As consultas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sobre as restrições relativas ao ano eleitoral deverão ser encaminhadas formalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Município, que providenciará, se for o caso, a sua formalização ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Laguna, aos 02 de julho de 2012
Gelson Luiz de Souza
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Luiz Paulo de Rezende
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Marisa Barreto Machado
CONTROLE INTERNO