Comissão justifica a inexigibilidade de chamamento público

A entrada em vigor da Lei nº. 13.019/2014, chamada de “Marco Regulatório do Terceiro Setor”, regula o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

 

A Lei estabelece uma série de critérios para a formalização de ajuste, dentre eles, a regra de chamamento público.

 

No entanto, a regra de Chamamento Público pode ser considerada inexigível nas hipóteses definidas na legislação de regência. O art. 31, inciso VI, da Lei nº. 13.019/2014 traz a previsão da dispensa, nos seguintes termos:

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

 

 

Vale salientar que as Escolas de Samba, por interveniência da Liga Independente das Escolas de Samba – LIESLA, são as únicas da cidade capazes de executar o objeto da parceria e guardarem a expertise necessária para o atingimento das metas propostas, caracterizando-se ainda mais claramente a inexigibilidade pela participação de todas as Escolas de Samba.

 

 

A parceria compreende a valorização da Cultura do Carnaval e Pré-carnaval do Município de Laguna e a manutenção das atividades culturais e sociais, contando a LIESLA inclusive com a inscrição no respectivo órgão gestor da política, sendo o presidente da LIESLA o detentor de cadeira no no Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, além de a entidade estar inscrita Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

 

A Comissão do Marco Regulatório julgou adequadas os objetivos, a justificativa e o cronograma de execução da parceria, aprovando o Projeto, com ressalvas.

 

O Plano de Trabalho apresentado é específico e a entidade cumpre satisfatoriamente o caráter cultural para a efetivação e consolidação do objetivo da parceria, referendando-se que as metas pretendidas só poderão ser alcançadas pela LIESLA.

 

 

A parceria proposta contemplará 8 (oito) apresentações por Escola de Samba por no mínimo 50 min e máximo 60 min, totalizando 40 (quarenta) apresentações, envolvendo harmonia/grupo musical (com no mínimo: três vozes, dois instrumentos de corda (cavaquinho e/ou violão)), um mestre de bateria um contramestre que comandarão no mínimo 30 pessoas na bateria, um casal de mestre sala e porta bandeira, uma comissão de frente com no mínimo 09 (nove) bailarinos, uma rainha de bateria, passistas e pessoas da comunidade envolvidas com cada escola de samba onde todos estarão devidamente caracterizados com a camiseta do evento/escola de samba a que pertencem.

 

Diante do exposto, entendemos haver neste momento, justificativa válida, idônea e de interesse público para a celebração do Termo de Fomento por Inexigibilidade de Chamamento Público, conforme art. 31, Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Saliento que a justificativa e homologação deverão ser disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Laguna, como forma de atender o art. 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014, correndo o prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação para apresentação de eventual impugnação (art. 32, §2º, da Lei nº. 13.019/2014).