Decreto estabelece regras mais restritivas para os serviços de alimentação

As cidades que compõem a Associação de Municípios da Região de Laguna (Amurel) definiram em conjunto normas mais restritivas em diferentes setores e áreas, em destaque para os serviços de alimentação.

 

Ficam aprovadas as normas de segurança e saúde, em prevenção e combate a pandemia COVID-19, para funcionamento das atividades indicadas nos protocolos recomendados pelo Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL.

 

Fica designado ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal, a competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas de saúde e combate à Covid-19.

 

DELIBERAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE A COVID-19 NA REGIÃO DA AMUREL

 

             QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO:  Horário de funcionamento até as 18:00 horas de 2ª a 6ª feira. Aos Sábados, funcionamento até as 12:30 horas  e fechado  aos domingos e feriados.

 

Com relação a ação intitulada de “Dia D” Fica Proibido a execução.

 

             QUANTO AO FUNCIONAMENTO DE SHOPPINGS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS:

Lojas: funcionamento das 12:00 as 20:00 horas, inclusive aos sábados. Domingos, funcionamento das 14:00 as 20:00 horas. Em dias de feriado não está autorizado o funcionamento.

Praças de Alimentação, fica estabelecido que o atendimento será normal até as 18:00 horas, com exceção de rodízios. Das 18:00 as 20:00 horas o funcionamento será normal, excetuando-se rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento.

Após as 20:00 horas somente telentrega, incluindo finais de semana.

 

             QUANTO AOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO:

– Restaurantes – até as 18:00 horas atendimento normal, com exceção de rodízios.

Das 18:00 as 22:00 funcionamento normal, excetuando-se rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento.

Após as 22:00 horas somente telentrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana.

Nos serviços de retirada no balcão(take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

– Lanchonetes – todos os dias até as 18:00 horas,  após, telentrega e retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

– Food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente) – somente telentrega, retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local. 

– Bares, Pub, conveniências e similares –  até as 18:00 horas de 2ª a 6ª feira, após  telentrega ou retirada no balcão (take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

Fica PROIBIDO o funcionamento aos finais de semana e feriados, sendo autorizado somente  serviços de  telentrega e retirada no balcão(take away) fica vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

 

             QUANTO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS: Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.

 

             QUANTO A EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM QUALQUER LOCAL:  Fica mantido a PROIBIÇÃO de funcionamento em qualquer modalidade.

 

QUANTO A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS: Passam a ser obrigatórias em todo o território da região da Amurel, o uso de máscaras pelos cidadãos em ambientes públicos ou privados. O descumprimento gerará aplicação de multa pecuniária equivalente a meio salário-mínimo para pessoas físicas e um salário-mínimo para estabelecimentos, pessoa jurídica ou não, neste último haverá suspensão imediata das atividades

 

             QUANTO A FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO(multas):

 

Vigilância Sanitária:

– Máscara: não uso de máscara, conforme acima, multa valor meio salário a cada pessoa que infringir.

– Estabelecimentos: Suspensão imediata no funcionamento do estabelecimento até regularização das medidas.

 

Multa de 1 salário pelo descumprimento do protocolo, cumulada com suspensão das atividades.

 

Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deve lavrar termo próprio para abertura de processo administrativo sanitário e boletim de ocorrência (nos termos do art. 268 do código penal), determinando a suspensão imediata das atividades pela infratora(fechamento), até que a Vigilância Sanitária constate a regularização das medidas de prevenção.

 

Ressalta-se que as medidas acima descritas, devem obrigatoriamente, seguir já autorizados ou com restrição, seguir protocolos, orientações e notas técnicas, bem como decretos e legislações vigentes.

 

CONFIRA ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA: