Decreto flexibiliza atividades comerciais a partir deste sábado em Laguna

O Governo Municipal divulgou nesta sexta-feira (24) o decreto (n⁰ 6280) que estabelece novas medidas de enfrentamento e combate à COVID-19 na cidade, para os próximos 14 dias, finalizando o período de quarentena vigente desde a última segunda-feira (20). As novas regras passam a ter validade neste sábado, dia 25.

 

A região de Laguna (Amurel) foi reclassificada na matriz de avaliação potencial para a COVID-19 como de risco potencial grave, nesta semana, o que possibilita a volta da flexibilização das atividades comerciais, entre outros setores, que precisaram ficar fechados nos últimos dias. Além disso, o decreto segue a recomendação técnica do Comitê Extraordinário Regional (CER), da Amurel (n⁰ 007/2020).

 

Confira os principais pontos do decreto:

 

Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, fica assim estabelecido:

I – permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

II – permitido aos sábados, somente no período da manhã das 07:00 as 12:00;

III – proibida a ação comercial intitulada de “Dia D”, “Sábado Mais” ou congênere;

IV – domingos e feriados fechado.

 

§1°. Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, fica facultado, em somente um período do dia, o horário de funcionamento aos sábados, no horário das 13:00 às 18:00 horas.

§2°. Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias.

 

Art. 3º Quanto ao funcionamento de Galerias e Centros Comerciais, fica estabelecido:

I – permitido das 08:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira;

II – proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e conveniências, fica estabelecido:

I – permitido in loco até às 18:00 horas, sem serviços de rodízio, e após este horário até as 22:00 somente com serviços a la carte, de segunda a domingo, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;

III – depois das 22:00 horas somente tele entrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedados o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local.

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

I – restaurante: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar);

II – lanchonete: estabelecimento que haja oferta de qualquer produto alimentício (ex: lanches, sanduíches), exceto se a oferta se tratar de refeição;

III – churrascaria: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) acrescido da oferta de churrascos;

IV – pizzaria: estabelecimento que haja oferta exclusiva de pizzas.

 

Art. 5º Quanto ao funcionamento de food trucks/ambulantes, fica estabelecido:

I – permitido funcionamento apenas para tele entrega ou entrega no veículo do cliente (drive-thru), sendo proibida a retirada no balcão.

 

Art. 6º Quanto ao funcionamento de bares, pubs e similares, fica estabelecido:

I – permitido, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal até às 18:00 horas de segunda à sexta-feira;

II – de segunda a sexta-feira, funcionamento após as 18:00 horas, somente tele entrega ou entrega no veículo (drive-thru), sendo proibida retirada no balcão;

III – durante horário de funcionamento de bares, pubs e similares, fica vedada qualquer prática de jogos no local;

IV – proibido funcionamento aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

I – bar: estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou não;

II – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;

III – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.

 

Art. 7º Quanto a realização de eventos públicos e/ou privados, fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, interno ou externo, para atividades de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica proibida ainda, a realização de festas em residências com pessoas, que não são residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomeração e manter o isolamento social.

 

Art. 8º Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.

 

Art. 9º Fica vedada a realização de apresentação musical, incluindo seus respectivos ensaios, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, seja por um músico ou em quantidade superior, onde inclui-se também a apresentação de Dj’s, corais, grupos de canto e similares.

 

Art. 10. Fica suspensa a permanência e a concentração de pessoas em espaços públicos e de uso coletivo, como parques, praças e praias.

 

Parágrafo único. Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.

 

Art. 11. Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas de qualquer natureza, bem como a concentração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvada a prática da pesca profissional.

 

Art. 12. Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica proibida a permanência de hóspedes em áreas consideradas de uso coletivo como auditórios, salão de jogos e piscinas.

Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

 

Art. 13. Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:

 

I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração;

 

II – fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, à apenas 10(dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos;

 

III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;

 

IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;

 

V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

 

VI – Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito à uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.

 

Art. 14. Fica vedada a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao ar livre.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às academias em recinto fechado, voltadas à pratica de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, na íntegra, evitando aglomerações, de segunda a sexta-feira até as 22:00 horas.

 

Art. 15. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, futebol amador, entre outros.

 

Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades esportivas individuais, assim consideradas aquelas com a participação máxima de até duas pessoas.

 

Art. 16. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.

 

Parágrafo único.  Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.

 

Art. 17. A operação de atividades industriais e construção civil somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. Preservado o número mínimo operacional de trabalhadores para a atividade.

 

§ 1° Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde.

 

Art. 18.  Missas e cultos religiosos ficam autorizados de segunda a domingo, até às 20h, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos

 

Art. 19. Ficam proibidos os eventos previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que autoriza eventos na modalidade drive-in.

 

Art. 20. As crianças com até doze (12) anos de idade, pessoas consideradas no grupo de risco, por comorbidade ou com idade igual ou superior a sessenta (60) anos devem permanecer em isolamento social, ficando vedada sua circulação em logradouros públicos, exceto para atividades estritamente necessárias ou devidamente justificadas.

 

Art. 21. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, devendo ser previamente agendados para atendimentos individuais, não podendo a sala de espera acolher mais de quatro (04) pessoas.

 

Art. 22. Fica suspenso o serviço de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros no Município de Laguna.

 

Art. 23. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias, devendo ser observado o limite máximo de 04 (quatro) clientes por caixa.

 

Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados mercados, varejistas ou não, e agências, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.

 

Art. 24. O Município promoverá barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.

 

Art. 25. Fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, ficando todos interditados.

 

Art. 26. O Molhes da Barra e o Calçadão da Praia do Mar Grosso, bem como, a Avenida Maurilio Kfouri (pista de rolagem à beira mar) permanecerão interditados em feriados, sextas-feiras, sábados e domingos.

 

Parágrafo único. A Avenida Maurílio Kfouri, pista de rolagem à beira mar, fica interditada, sendo proibido o estacionamento de veículos ao longo da via, passando a pista de rolagem do lado continental a possuir mão dupla e de estacionamento proibido.

 

Art. 27. Excetuando-se a calçada destinada à circulação de pedestres, fica interditado o acesso à Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, na extensão da Avenida Colombo Machado Salles, desde a proximidade do Supermercado Angeloni, passando pelo Mercado Público Municipal e Cais, até o encontro do prédio do antigo Arroz Zilmar.

 

Art. 29. Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil e Polícia Militar), assim investidas através do Decreto Estadual n.º 562/2020, art. 33.

 

Art. 33. Quanto aos estabelecimentos de ensino, fica assim estabelecido:

 

I – Fica proibido toda e qualquer atividade presencial dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes.

II – As autoescolas ficam permitidos apenas aulas práticas.

III – Fica reestabelecida a íntegra a recomendação CER nº 002/2020, que dispõe sobre Ensino para desenvolvimento parcial ou integral das atividades de ensino superior consistentes em estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, anexa a esta recomendação.

 

Art. 34. Fica vedada a entrada de turistas no Município de Laguna pelo prazo de quatorze (14) dias, por qualquer meio de transporte.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a restrição nos casos de necessidade plenamente justificada de adentrar à cidade.

 

Art. 35. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.

 

Art. 36. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.

 

Art. 37. Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.

 

Art. 38. As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

 

Art. 39. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico.

 

Art. 40. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por (14) quatorze dias.

 

Decreto na íntegra abaixo