Extrato da justificativa da inexibilidade de chamamento público

OBJETO: O presente extrato tem por objetivo a publicação da Inexigibilidade de Chamamento Público, visando à celebração do Termo de Fomento entre o Município de Laguna/SC, por intermédio da Fundação Lagunense de Cultura e a Banda Musical União dos Artistas, tendo por objeto repasse financeiro para a realização de PROJETOS DE INICIAÇÃO MUSICAL.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 31, caput, da Lei nº 13.019/2014.

 

RESUMO DA JUSTIFICATIVA: Conforme os processos administrativos 01250006276/2019 referente a Sociedade Musical União dos Artistas e 01250006254/2019 Sociedade Musical Carlos Gomes, percebe-se que a proposta trata da continuidade do objeto já realizado através de fomento anos anteriores, tendo sido desta vez inicialmente apresentada por ambas instituições.

 

Verifica-se a procedência da Inexigibilidade do Chamamento, consoante o fundamento jurídico supracitado, haja vista tratar-se de objeto da parceria singular, consistente em fomentar todas as condições para a formação de músicos de banda de caráter musical, que se define como “grupo de músicos instrumentais que geralmente se apresentam ao ar livre e incorporam movimentos corporais – geralmente algum tipo de marcha – à sua apresentação musical. Esses grupos geralmente utilizam duas classes de instrumentos musicais: os metais e a percussão. Somente as duas: União dos Artistas e Carlos Gomes podem atender a este escopo em Laguna.

 

Portanto, sendo oportunizado a ambas a parceria, torna-se inexigível o chamamento público pela inviabilidade de competição, por não haver disputa, eis que somente elas duas, nesta cidade, atendem ao objeto específico do fomento. Contudo, conforme declaração da Banda Carlos Gomes em anexo aos processos citados, esta desistiu de levar adiante o projeto, por ocasião de dificuldades técnicas em função das readequações necessárias a realização do objeto durante a pandemia, não invalidando desta forma a justificativa de inexigibilidade, uma vez que foi oportunizado pelo poder público a ambas.

 

A formalização da inexigibilidade do Chamamento Público fundamenta-se no artigo 31, caput, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.