Laguna decreta situação de emergência devido às fortes chuvas
Após mais de 24 horas de chuvas torrenciais, a Prefeitura de Laguna decreta nesta quarta-feira, 9, situação de emergência. As fortes chuvas acumularam mais de 160 milímetros em apenas 24 horas. Os bairros mais atingidos foram no Distrito de Ribeirão Pequeno (Parobé, Figueira e Morro Grande), Barranceira e Cabeçuda, com deslizamentos de terra, danificação de estradas, pontes, muros de casas caídos, acessos interrompidos e pontos de alagamentos em diversos bairros da cidade.
O decreto deve vigorar por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado. Confira na íntegra:
DECRETO Nº 6.490, DE 09 DE JUNHO DE 2021.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE Nº 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MI Nº 01/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Samir Ahmad, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna e CONSIDERANDO a tempestade local caracterizada pelas chuvas intensas que assolaram o território do Município de Laguna – SC na data de 8 e 9 de junho de 2021, cujo volume de chuvas alcançou o patamar de 80 milímetros em 24 horas, conforme dados extraídos da EPAGRI/CIRAM, sendo que a enxurrada provocou desabamento de encostas, inundação das vias e logradouros públicos, danificou ruas, prédios públicos e residências;
CONSIDERANDO como consequência desse desastre, resultaram danos humanos, materiais e ambientais e prejuízos econômicos e sociais constantes do Relatório de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
CONSIDERANDO que o parecer do Coordenador da Defesa Civil, é favorável a declaração de Situação de Emergência;
CONSIDERANDO os critérios agravantes da situação de anormalidade, com restrição ao trânsito de veículos e pessoas devido à ruína e desabamento de vias públicas e a existência de edificações e pessoas em área de risco;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Gabinete do Ministro da Integração Nacional, a intensidade do desastre foi dimensionada como nível II, de média intensidade, reclamando a decretação da situação de emergência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, III e art. 3º, I, ambos da Constituição Federal, concernentes à dignidade da pessoa humana e o objetivo fundamental da construção de uma sociedade livre justa e solidária e, portanto, é dever do Poder Público Municipal providenciar a imediata continuidade na prestação de serviços, realizada mediante um conjunto de medidas a ser tomado em consequência do desencadeamento de fatores anormais e adversos, inclusive nos assuntos concernentes à prevenção, recuperação e assistência nos casos de emergência,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto.
§ 1º A situação de emergência é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos e pelo croqui da área afetada, a ele anexado.
§ 2º O desastre é classificado pelo nível II de intensidade, segundo Instrução Normativa nº 2, do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro de 2016.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenador Municipal de Defesa Civil e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real deste desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e, a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e, o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos à data do evento, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
Laguna, 09 de junho de 2021.
SAMIR AHMAD
PREFEITO MUNICIPAL