Lei do Ferro Velho: prefeitura orienta sobre o descarte de sucatas

Desde o dia 2 de março, entrou em vigor a Lei municipal do Ferro Velho, no qual orienta e estabelece as normas para o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a depósito e/ou compra e venda de acessórios de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas e peças de veículos fora de circulação. 

 

O objetivo da Lei é evitar a degradação da paisagem urbanística, do ambiente e proteger a saúde pública local, controlando a proliferação de vetores de doenças. 

 

Veja na íntegra o que ficou determinado: 

 

Art. 1º A presente Lei visa regulamentar o funcionamento de estabelecimentos comerciais destinados a depósito e/ou compra e venda de acessórios de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e veículos fora de circulação, bem como oficinas mecânicas, com fins de evitar a degradação da paisagem urbanística, do ambiente e proteger a saúde pública local, controlando a proliferação de vetores de doenças.

Art. 2º Os depósitos de sucatas e oficinas mecânicas só poderão funcionar nas áreas consideradas adequadas, em conformidade com o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Laguna e com o Plano Diretor Municipal, atendendo as diretrizes tanto nas hipóteses em que a área for considerada de uso permitido quanto de uso permissível. 

 

 

Art. 3º A instalação dos estabelecimentos comerciais destinados a depósito e/ou compra e venda de acessórios de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e veículos fora de circulação, bem como as oficinas mecânicas, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Lei. Parágrafo único. É vedado aos depósitos e oficinas mencionados no caput: I – Expor as peças ou qualquer material nos passeios públicos, bem como afixá-los nos muros; II – Manter as peças em área descoberta; III – Permitir a permanência de veículos e sucatas em geral, destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias públicas, em especial sobre os passeios/calçadas, ainda que não pavimentados.

 

 

 Art. 4º Para funcionar, os depósitos de papéis, papelão, plástico, ferrovelho, sucatas de veículos, bem como as oficinas mecânicas, ficam obrigados a providenciar o cercamento do entorno do estabelecimento comercial com muro de alvenaria de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, bem como a manutenção, sob abrigo, das sucatas, papeis, plástico, veículos fora de circulação e aqueles destinados a conserto, de forma a impedir a proliferação de vetores de doenças, tais como roedores, baratas e mosquitos, sob pena de advertência, multa e cassação do alvará de funcionamento. 

Art. 5º Considerando a condição inflamável de inúmeros materiais afetos à comercialização de sucata, bem como manutenção de veículos, tais como óleo, resina, restos de tinta e combustíveis, a fim de garantir a segurança do estabelecimento e das propriedades vizinhas, fica obrigatória, quando da fiscalização, a apresentação do alvará do Corpo de Bombeiros, sob pena de interdição imediata do estabelecimento. 

 

 

Art. 6º Fica proibida, nos termos da legislação vigente, a queima de sucata, de pneus usados, óleos, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública, nos depósitos. 

 

Art. 7º Com o fito de evitar a receptação de produtos ilícitos, é obrigatória, quando exigida pela fiscalização, a apresentação de notas fiscais e/ou recibos que identifiquem a origem de cabos, fios (de cobre e alumínio), placas de sinalização de trânsito e motores, sob pena da imediata interdição do estabelecimento, e encaminhamento dos fatos as autoridades competentes. 

 

 

Art. 8º As empresas que descumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas: I – Advertência por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa de 500 UFIRM; II – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo período de 6 (seis) meses, e aplicação de multa de 1000 UFIRM, em caso de segunda reincidência; III – Persistindo as infrações, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. Parágrafo único. Tanto o cadastro, a fiscalização e a autuação ocorrerão por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo o fiscal, no uso de suas atribuições, acionar a Guarda Municipal, Polícia Civil, Policia Militar e/ou Polícia ambiental, além dos órgãos de fiscalização ambiental e de vigilância sanitária, sem prejuízo dos demais órgãos competentes. 

 

Art. 9º Os estabelecimentos já instalados, que não estejam em conformidade com o disposto nesta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta, para efetuar as necessárias adaptações, sob pena de sofrerem as sanções dispostas no art. 8º e nas demais normas vigentes. 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

 

Lei disponível aqui