De acordo com a legislação ambiental vigente, são áreas de preservação permanente (APP) no território do Município de Laguna as áreas definidas no art. 4º, incisos I a XI da Lei n. 12.651/2012 e nos incisos I a XVI do art. 129, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Laguna.
Conforme dispõe a Lei n. 12.651/2012, para essas áreas são permitidas apenas as atividades consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no art. 3º, VIII, IX e X, da Lei n. 12.651/2012 e as atividades de baixo impacto ambiental descritas no Anexo Único da Resolução CONSEMA n. 128/2019, devendo todas elas serem precedidas de autorização do órgão ambiental competente, conforme exige a Lei n. 12.651/2012 e a Lei Municipal n. 2.293/2022 (Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Laguna).
Para a elaboração do diagnóstico/delimitação das áreas de preservação permanente (APP) do Município de Laguna instituídas por lei, foi criado, através da Portaria FLAMA n. 033/2021, publicada em 16/06/2021 no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM/SC), um Grupo de Trabalho (GT), denominado “GT das APP”, que consta com um Plano de Trabalho para a sua execução, com as metas gerais e específicas e os prazos para o seu cumprimento.
As áreas de preservação permanente foram divididas em 5 grupos, a seguir descritos:
Grupo A – Morros:
I) Parque Municipal do Morro da Glória (art. 129, § 2º, IV da LOML);
II) Morro do Cabo de Santa Marta Grande (art. 129, § 2º, IX da LOML);
III) Morro do Cabo de Santa Marta Pequena (art. 129, § 2º, VII da LOML);
IV) Morro da Ponta da Ilhota até a Praia da Tereza (art. 129, § 2º, VIII da LOML);
V) Morro do Gi (art. 129, § 2º, V da LOML);
VI) Morro do Iró (art. 129, § 2º, VI da LOML);
VII) Morro do Itapirubá (art. 129, § 2º, XVI da LOML);
VIII) A área que começa na ponta do Tamborete, seguindo o rumo sul pela Ponta do Gravatá, praia do Gravatá, até o final da praia do Siri, a contar da faixa de marinha ao cume dos respectivos morros (art. 129, § 2º, XIV da LOML);
IX) Áreas verdes dos morros (art. 129, § 2º, XIV da LOML);
X) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive (art. 4º, V da Lei n. 12.651/2012);
XI) No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação (art. 4º, IX da Lei n. 12.651/2012);
XII) As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação (art. 4º, X da Lei n. 12.651/2012);
Grupo B – Depósitos arenosos:
I) As restingas, como fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI da Lei n. 12.651/2012);
II) As praias e as dunas que as margeiam (art. 129, § 2º, XIII da LOML);
Grupo C – Água:
I) Mananciais de água que abastecem a cidade (art. 129, § 2º, XI da LOML);
II) Lagoa de Santo Antônio dos Anjos (art. 129, § 2º, XI da LOML);
III) Rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d`água situadas na circunscrição do Município (art. 129, § 2º, XII da LOML);
IV) Lagoa do Nóca, na Ponta da Barra (art. 129, § 2º, XV da LOML);
V) As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (art. 4º, I da Lei n. 12.651/2012);
VI) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas (art. 4º, II da Lei n. 12.651/2012);
VII) As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei n. 12.651/2012);
VIII) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (art. 4º, IV da Lei n. 12.651/2012);
Grupo D – Vegetação Nativa:
I) Coberturas florestais nativas e primitivas (art. 129, § 2º, I da LOML);
II) Os manguezais, em toda a sua extensão (art. 4º, VII da Lei n. 12.651/2012);
Grupo E – Demais Áreas:
I) Monumentos e paisagens de excepcional beleza (art. 129, § 2º, II da LOML);
II) Sítios arqueológicos, inclusive o Morro do Casqueiro, na localidade de Cabeçuda; (art. 129, § 2º, III da LOML);
III) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais (art. 4º, VIII da Lei n. 12.651/2012);
IV) Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (art. 4º, XI da Lei n. 12.651/2012);
O trabalho foi iniciado com a delimitação/diagnóstico do Grupo A (Morros), seguindo-se, na sequência, pelos Grupos B (Depósitos Arenosos), C (Água), D (Vegetação Nativa) e E (Demais Áreas).
Atualmente, o Grupo de Trabalho já diagnosticou 8 áreas de preservação permanente (Grupo A, itens I a VIII), todas publicadas no Diário Oficial dos Município de Santa Catarina (DOM/SC) e disponíveis ao final da página, e está na fase de elaboração do diagnóstico/delimitação da APP de “áreas verdes de morros” (Grupo A – Morros, Item IX).
Constam, ao final desta página, a portaria da delimitação com os mapas das respectivas APP já diagnosticadas pelo GT e publicadas no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina.
OBSERVAÇÃO: Até que o GT das APP seja finalizado e todas as áreas de preservação permanenente sejam diagnosticadas, o interessado deverá solicitar consulta de viabilidade ambiental na FLAMA, na forma da Instrução Normativa FLAMA n. 01/2023, a fim de verificar se o seu imóvel está localizado em área de preservação permanente.
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