Conselho Municipal de Assistência Social

O Conselho Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal que trata sobre as políticas de assistência social

Competências:

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VIII – aprovar critérios de qualidade para a funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

IX – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidas no inciso anterior;

XI – elaborar e aprovar seu regimento Interno;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

XV – aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.