Grupo de Trabalho da Flama mapeia áreas de preservação permanente de Laguna

A Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama) criou, desde 2021, através de portaria, grupo de trabalho para mapeamento das Áreas de Preservação Permanente do Município.

As áreas foram divididas em cinco grupos, sendo elas: morros, depósitos arenosos, água, vegetação nativa e demais áreas.

Conforme dispõe a Lei n. 12.651/2012, para essas áreas são permitidas apenas as atividades consideradas de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental e as atividades de baixo impacto ambiental, devendo todas elas serem precedidas de autorização do órgão ambiental competente.

“Atualmente, o Grupo de Trabalho já diagnosticou 8 áreas de preservação permanente (Grupo A, itens I a VIII), todas publicadas no Diário Oficial dos Município de Santa Catarina”, explicou o advogado fundacional da Flama, Rafael Giassi. 

Até que o grupo de trabalho das APPs seja finalizado e todas as áreas de preservação permanente sejam diagnosticadas, o interessado deverá solicitar consulta de viabilidade ambiental na FLAMA, na forma da Instrução Normativa FLAMA n. 01/2023, a fim de verificar se o seu imóvel está localizado em área de preservação permanente.

Todas as informações sobre o grupo de trabalho, mapas, portarias e informações relacionadas estão disponíveis neste link: https://laguna.sc.gov.br/areas-de-preservacao-permanente-app-no-municipio-de-laguna/

Confira os grupos e APPs:

Grupo A – Morros:

  1. I) Parque Municipal do Morro da Glória (art. 129, § 2º, IV da LOML);
    II) Morro do Cabo de Santa Marta Grande (art. 129, § 2º, IX da LOML);
    III) Morro do Cabo de Santa Marta Pequena (art. 129, § 2º, VII da LOML);
    IV) Morro da Ponta da Ilhota até a Praia da Tereza (art. 129, § 2º, VIII da LOML);
    V) Morro do Gi (art. 129, § 2º, V da LOML);
    VI) Morro do Iró (art. 129, § 2º, VI da LOML);
    VII) Morro do Itapirubá (art. 129, § 2º, XVI da LOML);
    VIII) A área que começa na ponta do Tamborete, seguindo o rumo sul pela Ponta do Gravatá, praia do Gravatá, até o final da praia do Siri, a contar da faixa de marinha ao cume dos respectivos morros (art. 129, § 2º, XIV da LOML);
    IX) Áreas verdes dos morros (art. 129, § 2º, XIV da LOML);
    X) As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive (art. 4º, V da Lei n. 12.651/2012);
    XI) No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação (art. 4º, IX da Lei n. 12.651/2012);
    XII) As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação (art. 4º, X da Lei n. 12.651/2012);

Grupo B – Depósitos arenosos:

  1. I) As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues (art. 4º, VI da Lei n. 12.651/2012);
    II) As praias e as dunas que as margeiam (art. 129, § 2º, XIII da LOML);

Grupo C – Água:

  1. I) Mananciais de água que abastecem a cidade (art. 129, § 2º, XI da LOML);
    II) Lagoa de Santo Antônio dos Anjos (art. 129, § 2º, XI da LOML);
    III) Rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d`água situadas na circunscrição do Município (art. 129, § 2º, XII da LOML);
    IV) Lagoa do Nóca, na Ponta da Barra (art. 129, § 2º, XV da LOML);
    V) As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (art. 4º, I da Lei n. 12.651/2012);
    VI) As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas (art. 4º, II da Lei n. 12.651/2012);
    VII) As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei n. 12.651/2012);
    VIII) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (art. 4º, IV da Lei n. 12.651/2012);

Grupo D – Vegetação Nativa:

  1. I) Coberturas florestais nativas e primitivas (art. 129, § 2º, I da LOML);
    II) Os manguezais, em toda a sua extensão (art. 4º, VII da Lei n. 12.651/2012);

Grupo E – Demais Áreas:

  1. I) Monumentos e paisagens de excepcional beleza (art. 129, § 2º, II da LOML);
    II) Sítios arqueológicos, inclusive o Morro do Casqueiro, na localidade de Cabeçuda; (art. 129, § 2º, III da LOML);
    III) As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais (art. 4º, VIII da Lei n. 12.651/2012);
    IV) Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. (art. 4º, XI da Lei n. 12.651/2012);