Perdão para os pequenos devedores
Em Laguna já existe a Lei Hobin Wood. Assim foi apelidada a lei que dá o perdão aos pequenos devedores do município, essa lei deverá beneficiar 3.500 pessoas. A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Célio Antônio aprovou a Lei Complementar n”145 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre a remissão de débitos com custos de cobrança superiores ao valor do crédito no município.
Com a lei o Poder Executivo perdoará os créditos tributários originados do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa no valor igual ou inferior a R$ 151,50. Para receber o perdão da sua dívida deverá a pessoa física ter apenas um único imóvel e residente no município de Laguna estando em dia com todas as obrigações fiscais e tributárias já vencidas nos exercícios de 2005 e 2006.
A remissão poderá ser requerida até o dia 31 de dezembro de 2006. Com a iniciativa o Prefeito de Laguna, Célio Antônio pretende incentivar esses pagamentos fazendo com que aumente a receita que em contrapartida resultará em melhorias ao município.
SAIBA MAIS:
Medidas estão sendo tomadas através do Executivo para cobrança aos médios e grandes devedores no município. A Lei Complementar n” 144, dispõe sobre o programa de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa do município. A Procuradoria Fiscal está autorizada na esfera judicial a requerer o arquivamento administrativo das execuções fiscais movidas pelo município contra contribuintes devedores, cujo valor da causa seja igual ou inferior a um salário mínimo e meio, cuja tramitação esteja paralisada há mais de seis meses por deficiência de endereço, falta de localização do executado ou de bens penhoráveis em seu nome. A cobrança, no entanto terá prosseguimento normal da dívida ativa em referência na esfera da administração pública.
A Lei Complementar n” 148 dispõe sobre o programa de recuperação de créditos fiscais REFIS no município de Laguna. A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea. Essa é a oportunidade do contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias constituídas até 31 de dezembro de 2004 sem a aplicação de multas. Os débitos poderão ser parcelados em até 24 vezes, ou pagos à vista com exclusão de 100% dos acréscimos decorrentes de juros e multas. O valor da parcela para pessoa física é de no mínimo R$ 30.00 e para pessoas jurídicas de R$ 100.00.