Juíza determina a permanência de menores em bares até as 22h
A juíza de direito da infância e da juventude da comarca de Laguna, Dra Simone Boing Guimarães, divulga a portaria que regulamenta a frequência e permanência de menores em bailes, boates e clubes sociais.
Nesta quinta-feira, dia 4, os donos destes estabelecimentos estiveram reunidos no fórum do município para receber as informações sobre o que a portaria estabelece.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão que normatiza e controla a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, irá acompanhar o cumprimento desta portaria.
PORTARIA Nº 001/2007 Expedida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Laguna.
Art. 1º– São proibidos o ingresso e a permanência de menores de dezesseis (16) anos de idade em bares, lanchonetes, bailes, boates, promoções dançantes ou festejos, após às 22:00 horas, se desacompanhados dos pais ou responsáveis;
Art. 1º- A venda ou o fornecimento, oneroso ou gratuito, de bebida alcoólica ou que possa causar dependência, a menor ou adolescente é considerada conduta criminosa, sujeito o seu infrator às penas do art. 243 da Lei Nº 8.069/90, sem prejuízo da sanção pecuniária ou administrativa aplicável ao estabelecimento comercial ou similar;
Art. 1º -As pessoas encarregadas da portaria e do serviço de bar, lanchonetes, bailes, boates, promoções dançantes ou festejos, serão responsáveis pela solicitação dos documentos de menores ou adolescentes, quer para o ingresso ao local,quer para a venda de bebida alcoólica ou que possa causar dependência;
Art.4º – É vedada a entrada e permanência de crianças e adolescentes, mesmo quando acompanhadas pelos pais, em casas de jogos e bingos, bares e similares que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere, nos termos do art. 80 da Lei 8.069/90;
Art.6º – Para a entrada e permanência de crianças e adolescentes menores de dezesseis (16) anos no local, os estabelecimentos que explorem jogos e diversões eletrônicas, incluídas as LAN Houses, deverão requerer Alvará Judicial, na forma desta Portaria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, bem como o respeito da classificação etária a que se destinam os jogos oferecidos ao público e ao disposto quanto à proibição de venda de bebida alcoólica;
Art.17º- O descumprimento de qualquer das disposições desta portaria ensejará a lavratura, por intermédio do comissariado da Infância e da Juventude, de Auto de Infração Administrativa contra as normas de proteção prevista pela Lei 8.069/90, em conformidade com o seu art. 194.
Posteriormente instaurar-se-à processo administrativo, na forma dos art. 195 e seg. da Lei 8.069/90, perante o Juízo de Direito desta Comarca, podendo o infrator ser sujeitado ao pagamento de multa de três a vinte salários de referência, sendo que em caso de reincidência a multa aplicar-se-à em dobro, sem prejuízo da possibilidade da autoridade judiciária determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.