Código sanitário municipal permite venda de pescado em bancas e embarcações
Vender pescado no barco e bancas à beira da lagoa Santo Antônio dos Anjos, próximo ao Mercado Público, já é uma atividade tradicional em Laguna e o código sanitário municipal comprova a legalidade deste tipo de comércio.
A decisão judicial expedida pela promotora de justiça, Elizabete Mason Machado, proibindo a venda de pescados em bancas, entra em desacordo também com o decreto estadual nº31.455/1987.
O artigo 332, capítulo 33, do código sanitário municipal permite a venda de pescado fora dos recintos de peixarias, nas seguintes condições: I – ‘in natura’, pescado fresco, quando a pesca for realizada por pescador profissional devidamente matriculado no órgão federal competente, devendo o gelo representar, no mínimo, 30% do peso da mercadoria.
Referente a ação policial realizada nesta terça-feira, dia 28, que apreendeu os pescadores e suas mercadorias quando realizavam a venda de pescado nos barcos, o prefeito Célio Antônio afirma ser uma ação isolada do Ministério Público, sem mandato do juiz: Essa operação policial foi desnecessária e arbitrária, isso poderia ser dialogado com o prefeito, argumenta Célio, que não foi comunicado com antecedência sobre essa ação.
O peixe recolhido, segundo laudo do médico veterinário e vigilância sanitária, estava em bom estado de conservação.
De acordo com o prefeito, um edital de licitação já estava sendo realizado pela Secretaria de Pesca para abrir concorrência pública a preço de R$1 real por pescado.
Bancas de peixe autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e fornecidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab estão sendo providenciadas pela prefeitura, disse Célio Antônio.
O procurador do município, Gelson Luiz de Souza, informou que a prefeitura irá se reunir com o juiz de direito substituto, Dr. Fabiano Antunes, para pedir a regularização desta atividade.
Veja na íntegra o artigo 332 do código sanitário municipal:
Art. 332. É permitida a venda de pescado, fora
dos recintos de peixarias, indústrias e
entrepostos de pescado, nos seguintes casos
e condições:
I – ‘in natura’, pescado fresco, quando a pesca
for realizada por pescador profissional devidamente
matriculado no órgão federal competente,
devendo o gelo representar, no mínimo,
30% do peso da mercadoria;
II – “in natura”, descamado ou esfolado, eviscerado
ou filetado, resfriado ou congelado,
desde que observadas as exigências específicas
mínimas desta Legislação;
III pré-embalado e congelado, devidamente
rotulado e oriundo de estabelecimento industrial
licenciado, em estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios e outros
desde que mantido em dispositivos
congeladores semi-fixos, de funcionamento
automático quanto à produção de frio
adequado, observadas as demais exigências
regulamentares e a critério do órgão competente.
Parágrafo único. A venda de pescados fora
dos recintos de peixarias, indústrias e
entrepostos de pescado, somente será
permitida desde que o local obedeça às
exigências sanitárias, higiênicas e tecnológicas,
devendo para o comércio, obter a autorização
da Diretoria de Vigilância Sanitária.