Justiça federal reconhece limites territoriais entre Laguna e Imbituba

A decisão da juíza Adriana Regina Ritter, da Vara Federal de Laguna. reconhece os limites territoriais estabelecidos por decreto-lei estadual, e repassa a ação para competência da esfera estadual.

No ano passado, a procuradoria geral do município entrou com uma ação na justiça estadual para que sejam respeitados os limites entre os dois municípios. Contudo, o Estado enviou o processo para a justiça federal.

De acordo com a juíza, não há interesse federal que justifique a presença da União na causa e completa afirmando que os limites entre as duas cidades já estavam previstos em decreto estadual de 1938 e foram mantidos por leis de 1948, 1958 e 2007.

A procuradoria do município diz que a decisão da juíza é uma vitória para Laguna, frente ao entendimento das regras referentes a divisas territoriais válidas atualmente.

O território que está em julgamento compreende os limites entre a ponta sul de Itapirubá até a ponta sul da comunidade de Ponta Rasa, o equivalente a cerca de duas mil pessoas.

De acordo com o prefeito Célio Antônio, o aumento no índice populacional modifica o repasse de recursos federais para o município.

O procurador fiscal, Ricardo Silveira, explica que essa decisão da justiça federal determina de quem é a competência para julgar o caso, “Para nós, não existe litígio, pois a área pertence a Laguna. Queremos apenas que o limite seja fixado”.

Alguns trechos da decisão da juíza Adriana Regina Ritter:

Decido.

É que, consoante se extrai das alegações de ambos os Municípios litigantes, bem assim do Estado de Santa Catarina, os limites territoriais entre Laguna e Imbituba encontravam-se estabelecidos desde, pelo menos, o ano de 1938, com o Decreto-Lei Estadual n. 238, sendo mantidos pelas Leis Estaduais ns. 247/1948, 348/1958 e 1.020/65.

Disso se conclui que, por ocasião da promulgação da CF/88 não havia qualquer litigiosidade a ser dirimida acerca da linha limítrofe correlata, de tal forma que é inaplicável ao caso o mencionado art. 12 do ADCT.

Aliás, o próprio objeto da lide torna evidente a falta de interesse/legitimidade da União. Afinal, conforme se extrai da inicial, o autor pretende o reconhecimento da validade dos limites territoriais entre Laguna e Imbituba, fixados pelas Normas Estaduais de 1938,1948 e 1958, e referendada pela Lei Estadual n. 13.993/2007.

Noutros termos, buscando o Município, em última análise, a aplicação de norma estadual que trata dos limites de Laguna/Imbituba, não há qualquer justificativa plausível para a inclusão da União Federal no caso.