Governo Municipal estuda a possibilidade de colocar o aeroporto Anita Garibaldi em concessão

O prefeito Célio Antonio está avaliando, juntamente com sua equipe técnica e jurídica, a possibilidade de colocar o aeroporto Anita Garibaldi em concessão. “O governo entende que necessita de uma empresa especializada para investir no aeroporto e fazer sua operação”, anunciou.

Durante a realização dos estudos, o governo municipal vai promover debates com a sociedade lagunense sobre o aeroporto, que há anos não recebe investimentos e seu uso fica comprometido.

A procuradoria jurídica elaborou um projeto de lei para ser avaliado e encaminhado para consultoria pública.

A título de informações técnicas, o aeroporto Anita Garibaldi possui 1.500 metrosx23 em área; terreno de saibro; altitude: 6 metros; latitude: 28º 22’ 34”; longitude: 48º 44’ 32” e tem capacidade de pouso para pequenas aeronaves.

Segue abaixo, o projeto de lei que poderá viabilizar a concessão do aeroporto Anita Garibaldi:

PROJETO DE LEI Nº

Dispõe sobre a concessão de serviços relativos ao Aeroporto Anita Garibaldi e dá providências correlatas.

Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, na forma desta Lei, na modalidade de concorrência, para a concessão onerosa dos serviços públicos de exploração do Aeroporto Anita Garibaldi.
§ 1º A concessão dos serviços públicos de exploração do Aeroporto Anita Garibaldi não poderá caracterizar rebaixamento da finalidade inicial.
§ 2º É permitida a instalação de estruturas de apoio à aviação e a estruturação de escolas de instrução para aviação com projeto aprovado pela Secretaria de Planejamento e Habitação.
§ 3º A aquisição de área para modernização, ampliação da pista e de áreas de apoio fica a Prefeitura Municipal autorizada a participar nas modalidades de Parceria Público Privado – PPP ou de forma direta.
§ 4º O acréscimo de áreas no contrato inicial de concessão serão disciplinadas por ato da Secretaria de Administração e Serviços Públicos e não acarretarão mudanças no valor da concessão.
§ 5º Frustrada o procedimento licitatório no primeiro ano de vigência desta Lei fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar o Aeroporto Anita Garibaldi.
Art. 2º A licitação referida no artigo anterior observará os seguintes parâmetros:
I – o objeto da concessão abrange o aeroporto e suas ampliações de capacidade, excluindo-se os serviços de controle do tráfego aéreo, na forma que vier a ser estabelecida em decreto municipal, no edital e respectivo projeto básico;
II – serão admitidas empresas isoladas ou reunidas em consórcio;
III – não será admitida a participação de empresas de transporte aéreo comercial na forma isolada e, quando integrantes de consórcio, a soma da participação destas empresas no capital do consórcio não poderá ser superior a 30% (trinta por cento);
IV – o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos;
V – as tarifas aeroportuárias são aquelas definidas nos termos da legislação do Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, devendo ser o critério de julgamento do certame a maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
VI – será exigida garantia contratual da prestação de serviço adequado e da execução dos serviços de operação, conservação, ampliação e exploração comercial;
VII – o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários;
VIII – serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, o que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;
IX – o concessionário deverá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação especial;
X – para a execução dos serviços objeto da presente concessão deverá ser obedecido às disposições da Lei Federal nº 7.565, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 4º Os direitos e obrigações da Prefeitura Municipal em relação ao aeroporto de que trata esta Lei, terão continuidade até a transferência de controle para a futura concessionária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando as disposições em contrário.