Lei municipal irá multar terceiros que danificarem estradas e calçadas
De acordo com a lei – nº 1385 de 20 de abril de 2010 qualquer pessoa física ou jurídica, empresa pública ou privada, nacional ou estrangeira, que danificar alguma estrada ou calçada para efetuar obras ou serviços no município, está obrigada a fazer sua reparação no prazo máximo de 15 dias.
O prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, em caso de força maior.
O serviço de reparação das vias pode ser feito pela própria prefeitura, através do repasse antecipado dos custos pelo causador dos danos.
O não cumprimento desta lei acarretará multa diária ao infrator, que deverá ser regulamentada por decreto municipal.