Decreto de estado de emergência
DECRETO Nº 2.841 DE 13 DE MAIO DE 2010.
DECLARA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE LAGUNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNASC., Sr. Célio Antônio, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município e,
Considerando as fortes chuvas e ventos que têm atingido o Município de Laguna nos últimos dias, causando grandes estragos, conforme formulário de danos em anexo;
Considerando que estas fortes chuvas e ventos acabaram atingindo não apenas o Município de Laguna, mas muitos Municípios Catarinenses, o que colocou em alerta a própria Defesa Civil do Estado;
Considerando que se trata de comprovado caso de emergência, caracterizada pela urgência de atendimento de situação que ocasionou prejuízos e comprometeu a segurança de pessoas, bens, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
Considerando que referida emergência foi provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades e ameaçando a existência e a integridade de seus componentes;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal providenciar a prestação de socorro às vítimas, realizada através do conjunto de medidas a serem tomadas em consequência do desencadeamento de fatores anormais e adversos, inclusive orientando os assuntos relacionados com parte preventiva, recuperativa e assistencial dos casos de emergência,
DECRETA:
Art.1º. Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, cujas atividades serão coordenadas pela COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:
I penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo de validade deste Decreto poderá ser prorrogado até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
CÉLIO ANTÔNIO
Prefeito Municipal