Incentivo tributário para aquisição de moradia
O Governo Municipal, através de lei complementar, estipulou incentivo tributário para aquisição de moradia através de programa federal, estadual ou municipal. Com a medida, a intenção é aumentar o número de famílias com casa própria, também um incremento na economia do município.
LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE INCENTIVO TRIBUTÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA, ATRAVÉS DE PROGRAMA DO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC e.e., Sr. Luis Fernando Schiefler Lopes, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art 1º. Para fins de incentivo a aquisição de moradia própria, por intermédio de programa de habitação popular instituído pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal ou de suas Autarquias ou Empresas, ficam os respectivos contribuintes isentos para construções de casa ou de empreendimentos contratados para edificação de habitação multifamiliar em razão dos referidos Programas, dos seguintes tributos:
I – do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos:
a) a transmissão de terreno, necessário a realização da construção da casa ou do empreendimento objeto do Programa .
II – do imposto sobre serviços:
a) a construção, empreitada, subempreitada, execução de projetos, serviços auxiliares e complementares à execução da casa ou empreendimento objeto do Programa.
III – do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana:
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o proprietário do terreno desde o exercício subsequente a aquisição até a conclusão da casa objeto do Programa;
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o proprietário do imóvel destinado ao empreendimento (edificação de habitação multifamiliar) até a data da entrega do imóvel, pelo empreendedor ao adquirente beneficiário do Programa.
IV – das taxas municipais:
a) incidentes desde a aprovação do projeto até a expedição do certificado de vistoria de conclusão de obras.
Art. 2º As isenções de que tratam esta Lei Complementar serão solicitadas por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória de que a casa ou o empreendimento se destina a habitação popular e vise atender a demanda habitacional de famílias com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 3º. A isenção de que trata o inciso I do artigo 1º desta Lei Complementar, quando se tratar de construção de edificação multifamiliar, abrangerá apenas a primeira aquisição, por imóvel.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial, a Lei Complementar n. 133/2006.
LUIS FERNANDO SCHIEFLER LOPES
Prefeito Municipal e.e.