Decreto municipal estabelece nova regra para tirar o alvará

Foi publicado neste dia 19 de julho, no Diário Oficial, o decreto 5.046/2018, onde estabelece que não será concedido alvará de localização e funcionamento, em imóvel que não possua habite-se.

 

Em se tratando de renovação de alvará de funcionamento, em imóvel sem habite-se, a Administração Pública Municipal não poderá negar o pedido, se Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária atestarem que o imóvel apresenta as condições mínimas para sua utilização (alvará).

 

A regularização de imóveis, para o cumprimento do das disposições deste Decreto, poderá ser realizada em até 2 (dois) anos, contados a partir de 16 de julho de 2018, comprometendo-se o proprietário, mediante Termo de Responsabilidade, a ingressar com o Processo Administrativo e a sujeitar-se as adaptações e restrições administrativas concernentes ao imóvel perante a Secretaria de Planejamento Urbano.

 

O que é habite-se ?

 

Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra. É uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

 

Mais informações sobre álvara no link abaixo:

 

https://laguna.sc.gov.br/estruturaorganizacional/hotsite/index/codHotsite/6679

 

 

DECRETO Nº 5.046/2018, de 10 de julho de 2018.

 

Altera o Decreto nº. 3.284/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,

 

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº. 375, de 11 de junho de 2018;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 6º, do Decreto nº. 3.284/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Não será concedido alvará de localização e funcionamento, em imóvel que não possua habite-se.

§1º Em se tratando de renovação de alvará de funcionamento, em imóvel sem habite-se, a Administração Pública Municipal não poderá negar o pedido, se Corpo de Bombeiros Militar e a Vigilância Sanitária atestarem que o imóvel apresenta as condições mínimas para sua utilização (alvará).

§2º Nos imóveis sob Tombamento e os situados no Centro Histórico e em seu entorno consolidado, fica dispensado a exigência do caput deste artigo, devendo ser concedido o alvará de localização e funcionamento sem a obrigatoriedade de habite-se, observado o disposto no §1º.

Art. 2º O art. 7º, do Decreto nº. 3.284/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A regularização de imóveis, para o cumprimento do das disposições deste Decreto, poderá ser realizada em até 2 (dois) anos, contados a partir de 16 de julho de 2018, comprometendo-se o proprietário, mediante Termo de Responsabilidade, a ingressar com o Processo Administrativo e a sujeitar-se as adaptações e restrições administrativas concernentes ao imóvel perante a Secretaria de Planejamento Urbano.

Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento concedido com base no caput deverá constar a observação “Conforme Art. 7º, do Decreto nº. 3.284-2012” e o termo final do prazo.

Art. 3º O art. 7º do Decreto nº. 3.284/2012 passa a vigorar como art.