Prefeito encaminha para Câmara de Vereadores projeto do Refis
O prefeito Everaldo dos Santos encaminhou projeto de lei do Refis para a Câmara de Vereadores. A sessão extraordinária irá acontecer nesta quinta-feira, ás 18h. Na votação, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis).
Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2011, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento até o dia 31 de dezembro de 2013, com desconto de 99% (noventa e nove por cento) para parcelamentos em até 8 (oito) vezes; desconto de 75% (setenta e cinco por cento) em até 16 (dezesseis) vezes. Também desconto de 50% (cinqüenta por cento) em até 24 (vinte e quatro) vezes.
A votação em regime de urgência especial não custo aos cofres do município.
Projeto de lei:
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC”.
O Prefeito Municipal de Laguna/SC., faz saber a todos os habitantes do Município de Laguna e demais contribuintes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal da Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei 1.427 de 16 de dezembro de 2010 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§1º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea.
§2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2011, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I – ajuizado ou não;
II – não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III – decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária;
IV – constituído por meio de ação fiscal.
§ 1º. Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
§ 2º. Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do Município de Laguna e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a Execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora, bem como, aquele contribuinte que tendo obtido o parcelamento em REFIs pretéritos e, dele seja considerado inadimplente na forma da Lei.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2011, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento até o dia 31 de dezembro de 2013, na forma das seguintes condições:
a) desconto de 99% (noventa e nove por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 08 (oito) vezes;
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 16 (dezesseis) vezes;
c) desconto de 50% (cinqüenta por cento) a ser realizado em relação valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado pela UFIRM, incidirá juros à base de 0,5 % ao mês, nos termos dos arts. 421, III e 422 da Lei Complementar nº 105 de 19 de dezembro de 2003, considerando a alteração dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 216/2010.
Art. 7º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para pessoas físicas e a R$ 110,00 (cento e dez reais) para pessoas jurídicas.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pela UFIRM, mais juros de 1% ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 10 Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2011, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 11 A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
III – a regularização das obrigações tributárias referentes aos exercícios até 2012;
IV – ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12 O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, após a regular compensação bancária;
III – compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003;
IV- dação em pagamento, a critério da Administração e na forma dos arts. 96, 97 e 98 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003;
Parágrafo único. É permitida a utilização dos créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
Art. 13 O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III – inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§1º. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§2º. Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 14 Em razão de o REFIS acarretar a confissão irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível exclusão do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma nova inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o contribuinte deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver ação de execução judicial ajuizada.
Art. 15 Os benefícios de incentivos fiscais de que trata esta Lei fica demonstrado no anexo I em apenso.
Art. 16 As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.