[Fazenda] Contribuintes podem regularizar seus débitos através do Refis
Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2015 poderão ser pagos à vista ou parcelados através do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais. O contribuinte tem a opção de 90% de desconto variando até 50%, nos juros e multas, chegando a 18 parcelas. O programa tem o prazo até 22 de novembro.
O programa alcança todos os débitos do município decorrentes do Imposto Predial e Territorial (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Contribuições de Melhorias, Taxas e Multas.
Os interessados podem procurar o setor do IPTU, localizado na rua Osvaldo Cabral, no centro histórico, antiga Caixa Econômica, das 13h ás 19h.
Poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I – desconto de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de até 03 (três) vezes;
III – desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 10 (dez) vezes; e
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 11 (onze) a 18 (dezoito) vezes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2016.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS, NO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC., Sr. Everaldo dos Santos, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Laguna e demais contribuintes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito da Secretária Municipal da Fazenda, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais – REFIS, destinado a promover a cobrança/regularização de créditos do Município, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, atendidos os requisitos da Lei nº 1.875 de 22 de dezembro de 2015 e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos da mesma espécie do contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração/confissão espontânea.
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o contribuinte que tendo obtido o parcelamento em Refis pretéritos e, dele seja considerado inadimplente na forma da lei e ainda aquele que tenha sido condenado com decisão transitado em julgado em Ação Popular ou Ação Civil Pública, por dano ao erário municipal.
§ 3º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º O REFIS alcança todos créditos do Município, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2015, ou em fase de lançamento, inclusive o:
I – ajuizado ou não;
II – não constituído, desde que confessado espontaneamente;
III – decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; e
IV – constituído por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. Somente os contribuintes que estiverem regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular com a entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
Art. 3º A inclusão no REFIS fica condicionada a renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo.
Art. 4º Os créditos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, podendo ser liquidados em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, na forma desta Lei.
Art. 5º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2015, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I – desconto de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II – desconto de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de até 03 (três) vezes;
III – desconto de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes;
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 10 (dez) vezes; e
V – desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 11 (onze) a 18 (dezoito) vezes.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios dos créditos tributários ajuizados deverão ser pagos em igual número de parcelas.
Art. 6º A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário.
Art. 7º Sobre o valor confessado e parcelado, devidamente atualizado, incidirá juros à base de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 8º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil após a assinatura do termo de confissão e parcelamento, e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Art. 10 As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 11 Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2015, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 12 A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II – ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a data da opção;
III – a regularização das obrigações tributárias referentes ao exercício de 2015; e
IV – ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômicas e Financeiras – DIEF, junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 13 O crédito tributário recuperado, somente é liquidado:
I – em moeda corrente;
II – em cheque, após a regular compensação bancária; e
III – compensação, a critério da Administração, na forma estabelecida pelo art. 91 da Lei Complementar nº 105, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. É permitida a utilização dos créditos da Fazenda Pública do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer em imóvel pertencente ao contribuinte devedor.
Art. 14 O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
III – inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos relativamente a qualquer espécie de débito abrangido pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável ou pelo próprio Município, junto ao Tabelionato de Notas e Protestos.
Art. 15 Fica a Procuradoria Geral do Município de Laguna autorizada a extinguir o crédito tributário, em Juízo, nos casos da ocorrência das hipóteses previstas no art. 173 e 174 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 16 Os benefícios dos incentivos fiscais de que trata esta Lei fica demonstrado no seu anexo único.
Art. 17 As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei no que couber.
Art. 18 Os benefícios decorrentes da presente Lei são válidos por 03 (três) meses, contados da sua publicação, podendo porém, ser prorrogado, por ato do Prefeito Municipal por igual período ou inferior.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
EVERALDO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL