Programa de Recuperação de Créditos Fiscais oferece desconto de 99%
Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017 poderão ser parcelados com pagamento à vista e desconto até 99%. A lei do Programa de Recuperação de Crédito (Refis) foi divulgado nesta terça-feira, no Diário Oficial.
Os interessados podem procurar a Secretaria da Fazenda e Administração, no Centro Administrativo Municipal, na rua Osvaldo Cabral, no centro histórico, das 13h ás 19h.
O município de Laguna tem registrado uma dívida ativa até 31/12/2017 de R$ 184.210.214,02 (Cento e Oitenta e Quatro Milhões, Duzentos e Dez Mil, Duzentos e Catorze Reais, Dois Centavos).
O valor inscrito para o exercício de 2017 soma R$ 15.900.194,06(Quinze Milhões, Novecentos Mil, Cento e Noventa e Quatro Reais, Seis Centavos).
Levantamentos efetuados nos últimos dois exercícios, indicam que apenas cerca de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do valor total dos créditos, entram nos cofres públicos. Com a extensão do benefício de redução da multa e dos juros de mora da do valor devido pelos contribuintes, a situação tende a mudar.
O REFIS abrange todos os créditos constituídos até 31 de dezembro de 2017 descritos no caput, incluindo-se no Programa de Recuperação, os débitos fiscais oriundos das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
Art. 2º Os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2017, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou parcelamento nas seguintes condições:
I – remição de 99% (noventa e nove por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento à vista;
II – remição de 90% (noventa por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de até 06 (seis) parcelas;
III – remição de 80% (oitenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
IV – remição de 70% (setenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal, para pagamento em parcelas de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas.
Parágrafo único. Tratando-se de débito cujas parcelas mensais superar o valor de 20.000 mil UFRMs, é permitido ao contribuinte, mediante requerimento administrativo e parecer jurídico e contábil, solicitar o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 3º O REFIS alcança todos créditos decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, notas de lançamento, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2017, ou em fase de lançamento.
A lei completa está no link