Inexigibilidade de chamamento público

Repasse Financeiro de recursos para O CENTRO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU, CNPJ: 13.929.615/0001-49 localizada no Endereço: Estrada Geral – Barbacena, s/nº Cidade: Laguna que se destinam a contratação de professor de 40h para atender 25 crianças com faixa etária de 02 a 04 anos no atendimento da área de Educação Infantil no ano letivo de 2019, ofertando educação de qualidade, de acordo com suas particularidades, possibilitando o máximo de desenvolvimento da criança

 

 

II- Inexigibilidade de Chamamento Público

 

 

A inexigibilidade do chamamento público para transferência de recurso financeiro está regulamentada no art. 34 do Decreto nº 827, de 22 de dezembro de 2016 e no art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O CENTRO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU é pessoa jurídica constituída como associação, sem fins lucrativos e com atendimento na área de educação e assistência social.

Deste modo, aplica-se o contido no art. 34 e art. 31, das normas acima mencionadas:

 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quanto as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I- o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II- a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000

 

 

A inexigibilidade do chamamento: inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

 

A O CENTRO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU  é a única Organização da  Sociedade Civil na cidade de Laguna que presta atendimento educacional na faixa etária de 0 a seis anos. Deste modo, verifica-se a singularidade do trabalho prestado por esta organização da sociedade civil.

 

Sobre o tema, verifica-se que a educação está elencada como direito social de aplicabilidade imediata (art. 6º, da Constituição Federal), bem como a mesma Carta Maior dispõe em seu art. 23, V, que é competência dos Municípios proporcionar os meios de acesso à educação e priorizar o atendimento a educação, art. 30, VI e art. 211, §2º.

 

Tamanha a importância da área selecionada que o art. 205, traz outro mandamento:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Vale ressaltar que a Constituição determina que é dever do Estado com a educação a garantia de atendimento educacional o art. 227, §1º, II:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

Diante destes pontos e considerando que a entidade tem histórico positivo de atendimento das demandas de educação Infantil.

 

Considerando o permissivo legal para inexigibilidade de chamamento, bem como o preenchimento dos requisitos formais para sua realização.

 

Considerando que a Lei nº 13.019/2014 dispõe em seu art. 5º visa assegurar o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável. E o art. 6º dispõe sobre as diretrizes fundamentais da parceria, destacando-se para o presente a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

 

Verifica-se a possibilidade de inexigibilidade de chamamento público para a O CENTRO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU.

 

 

III- Habilitação Jurídica

 

Nos termos do art. 39 do Decreto nº 827/2016 e art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, verificou-se que a entidade apresentou e preencheu todos os requisitos legais.

 

 

IV- Conclusão

 

Diante do exposto, entendemos que a formalização do termo de fomento com a O CENTRO SÓCIO-EDUCACIONAL E CULTURAL SÃO JUDAS TADEU para realização das atividades elencadas no Plano de Trabalho apresentado está em conformidade com a legislação vigente.

 

 

 

Karmensita Almeida da Rocha Cardoso

Secretária Municipal de Educação e Esportes