Governo Federal divulga cota máxima de captura da tainha em 2019
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgou nesta quinta-feira (9) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa (nº8 de Maio de 2019), que Estabelece cota de captura e medidas associadas para a temporada de pesca de tainha (Mugil Liza) do ano de 2019.
De acordo com a normativa fica estabelecida a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2019, da seguinte forma:
I – 1.592 (mil quinhentos e noventa e duas) toneladas para a frota de cerco/traineira das regiões Sudeste e Sul; e
II – 1.196 (mil cento e noventa e seis) toneladas para frota de emalhe anilhado do Estado de Santa Catarina.
Confira abaixo:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 8 DE MAIO DE 2019
Estabelece cota de captura e medidas associadas para a temporada de pesca de tainha (Mugil Liza) do ano de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, na Portaria Interministerial SG/PR-MMA nº 24, de 15 de maio de 2018, e o que consta do Processo nº 21000.019473/2019-79, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a cota máxima de captura de tainha para a temporada de pesca de 2019, da seguinte forma:
I – 1.592 (mil quinhentos e noventa e duas) toneladas para a frota de cerco/traineira das regiões Sudeste e Sul; e
II – 1.196 (mil cento e noventa e seis) toneladas para frota de emalhe anilhado do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para a frota de cerco/traineira a cota definida no inciso I deste artigo será dividida igualitariamente entre as embarcações pesqueiras permissionadas.
§ 2º A captura por outras modalidades de pesca não está sujeita aos limites de cota de captura de que trata o caput.
§ 3º As empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a informar, em até 24h (vinte e quatro horas) da data constante na Nota Fiscal de Produtor, o recebimento de produção oriunda da pesca artesanal e industrial, por meio de preenchimento do formulário eletrônico “Formulário de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira” disponibilizado online pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SAP/MAPA no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca.
§ 4º As empresas pesqueiras sob SIF que adquirirem tainha diretamente de produtores ficam obrigadas a se cadastrarem por meio do e-mail cadastrosafra2019@agricultura.gov.br, enviando as informações constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 5º O controle do limite máximo de captura será feito com base na análise dos dados constantes nos Mapas de Bordo, Mapas de Produção, Formulário de Entrada de Tainha em Empresa Pesqueira e no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF, sendo utilizada para fins de encerramento da pescaria aquela informação que primeiro indicar o atingimento dos limites estabelecidos no art. 1º desta Instrução Normativa.
§ 6º Os Mapas de Bordo e Mapas de Produção da captura de tainha em 2019 deverão ser entregues, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de formulários que serão disponibilizado online pela SAP/MAPA, no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca.
§ 7º Caso ocorra indisponibilidade e/ou instabilidade do sistema online, os Mapas de Bordo e Mapas de Produção deverão ser entregues na sede da Superintendência Federal de Agricultura no estado de Santa Catarina ou em local a ser indicado no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca.
§ 8º Os Mapas de Bordo devem ser enviados no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a atracação da embarcação pesqueira.
§ 9º Os Mapas de Produção devem ser enviados no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após a atracação da embarcação pesqueira.
§ 10º Toda produção proveniente do emalhe anilhado no Estado de Santa Catarina deve ser desembarcada naquele estado.
Art. 2º Para a safra de 2019, considerando as cotas de captura, ficam estabelecidos os seguintes limites quantitativos para a autorização de pesca:
I – até 32 (trinta e duas) embarcações para a frota de cerco/traineira; e
II – até 130 (cento e trinta) embarcações para a frota de emalhe anilhado.
§ 1º Serão dadas autorizações específicas para as embarcações de que tratam os incisos deste artigo, com validade restrita à temporada de pesca de 2019.
§ 2º Para a frota de cerco/traineira definida no inciso I deste artigo, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 3.168,5 (três mil, cento e sessenta e oito e cinco), conforme redimensionado a partir do autorizado em 2015.
§ 3º Para a frota de emalhe anilhado definida no inciso II deste artigo, a Arqueação Bruta (AB) decorrente do somatório de todas as embarcações não poderá ultrapassar o valor total de 1.036 (mil e trinta e seis).
§ 4º As embarcações que comporão a frota de emalhe anilhado deverão ter Arqueação Bruta menor ou igual a 20 (vinte).
Art. 3º A saída das embarcações da frota cerco/traineira dos portos para as operações de pesca deverá ser precedida pelo preenchimento do Formulário de Saída de Embarcação, disponível no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca, cuja entrega deverá se dar no mesmo dia ou com antecedência máxima de 24h (vinte e quatro horas).
§ 1º A saída de uma embarcação de cerco/traineira, para um próximo cruzeiro de pesca, somente será liberada após a comprovação da submissão eletrônica do Mapa de Bordo do cruzeiro de pesca anterior, e estará condicionada à aprovação da SAP/MAPA.
§ 2º É de responsabilidade do detentor da Autorização de Pesca Complementar controlar sua cota individual.
Art. 4º Durante o período de safra, serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.agricultura.gov.br/assuntos/aquicultura-e-pesca informações atualizadas sobre os volumes utilizados das cotas de cada embarcação, de cada frota e o somatório total das capturas.
Art. 5º Os procedimentos para o encerramento das temporadas de pesca serão iniciados, separadamente, quando atendidas as seguintes condições: