Projeto de lei viabiliza o acesso ao alvará
Foi sancionado pelo prefeito Mauro Candemil e publicado nesta segunda-feira, dia 30, no Diário Oficial, o projeto de lei 17/2019 e alterou e criou dispostivos da lei complementar 412.
A intenção é facilitar a concessão de álvaras e a renovação, principalmente, a ilegalidade, onde todos possam estar com a documentação em dia frente ao poder público.
Art. 1º Fica alterado o caput e cria os §§1º e 2º no art. 35 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. Será concedido a licença ao interessado mediante requerimento e com a comprovação do pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária.
§ 1º Para as atividades previstas no Anexo único da presente lei, fica dispensada apresentação de alvará da vigilância sanitária, alvará do corpo de bombeiros e habite-se para processo de concessão e renovação do alvará de funcionamento.
§ 2º Independente da dispensa prevista no §1º os pedidos deverão seguir conforme as legislações e regras do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária.
Art. 2º Fica alterado o caput e cria os §§1º, 2º e 3º no art. 37 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 37. Com o requerimento e pagamento da taxa devida, fica automaticamente concedido o alvará de localização e funcionamento de forma provisória, onde o interessado desde já poderá desempenhar suas atividades.
§ 1º O alvará provisório terá validade de 180 (cento e oitenta dias), independentemente de qualquer pronunciamento por parte da Administração Pública.
§ 2º Somente poderão se beneficiar do alvará provisório as empresas enquadradas no CNAE de baixo risco, previsto no Anexo Único da presente lei.
§ 3º O alvará provisório, dentro de sua validade, terá eficácia plena, não podendo nenhum órgão público exigir o alvará permanente.
Art. 3º Fica criado os §§1º e 2º no art. 39 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Para as atividades enquadradas no CNAE de baixo risco, fica dispensada a vistoria prévia prevista no caput, sendo que a vistoria será realizada durante o período de validade do alvará provisório.
§ 2º Com a vistoria realizada pelo órgão competente e desde que respeitadas todas as condições, será concedido o alvará de localização e funcionamento permanente.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 41 e 42 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013.
Art. 5º Fica alterado o caput e criado os §§2º, 3º, 4º e 5º no Art. 43 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 43. Somente será exigido a renovação do alvará de localização e funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
[…]
§ 2º A não exigência da renovação não isenta o interessado do pagamento anual da taxa devida.
§ 3º Caso não comprovada o pagamento da taxa anual devida até 60 (sessenta) dias do início do exercício, fica automaticamente suspenso o alvará de localização e funcionamento.
§ 4º Os alvarás de funcionamento permanentes deverão ser emitidos sem data de validade, independente da atividade ser de baixo, médio ou alto risco, onde o beneficiário sempre que for solicitado deverá apresentar o alvará juntamente com o comprovante de pagamento da taxa de localização e Funcionamento do exercício corrente.
§ 5º No momento da impressão do alvará de funcionamento permanente deverá constar o seguinte texto legal “Alvará de funcionamento permanente válido por prazo indeterminado”.
Art. 6º Fica criado o art. 45-A na Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 45-A Os processos que tenham por finalidade a abertura de empresas em área de uso permissível, cuja a atividade seja considerada de pequeno porte e de baixo risco serão analisados no âmbito da Administração Municipal pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Social.
§ 1º Entende-se por atividade de pequeno porte aquela instalada em área de construção de até 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 2º As atividades de baixo risco, para fim da presente lei, são aquelas definidas no Anexo Único, utilizando-se como fundamento a tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Fica delegada à titular da pasta da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Social a competência para análise dos processos de abertura de empresas previstas no caput.
Art. 7º Fica alterado o Art. 46 da Lei Complementar n. 270, de 12 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 46 Observadas a legislação trabalhistas, as normas de proteção do meio ambiente e as normas referentes ao direito de vizinhança, fica assegurado a todo o comércio e estabelecimentos industriais no Município de Laguna, a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mauro Vargas Candemil
Prefeito Municipal