Lei Municipal autoriza comercialização de alimentos e bebidas por meio de food bike

LEI ORDINÁRIA Nº 2.108, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

 

O Prefeito Municipal de Laguna, Mauro Vargas Candemil, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Laguna aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitida a comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas em “Food Bike” em logradouros, praças, vias públicas e particulares no Município de Laguna.    

 

Parágrafo Único – A comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas, em logradouros, vias públicas e particulares por meio de veículos de propulsão humana deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres e os espaços públicos declarados como “via gastronômica” na forma da Lei Complementar nº 351, de 17 de agosto de 2017.  

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se “Food Bike” o veículo de propulsão humana de duas ou três rodas, cuja roda traseira seja acionada por meio de corrente transmissora movimentada por sistemas de pedais, destinado à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas não alcoólicas diretamente ao consumidor, de caráter eventual e de modo estacionário ou itinerante, não possuindo ponto fixo nem mesmo concorrendo com o comércio local de forma permanente.  

 

Art. 3º Para a permissão ou autorização de funcionamento e comercialização de alimento e bebidas não alcoólicas, por meio de veículos de propulsão humana, a ser expedida pela autoridade competente, deverão ser observadas:    

 

§ 1º Vedada à transferência ou cessão a terceiros, restringindo-se a uma pessoa, adequando o equipamento obedecendo-se as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.    

 

§ 2º O Município poderá revogar a autorização ou permissão a qualquer tempo, cobrará o preço público devido para o exercício da atividade de “Food Bike” concedendo o alvará sanitário ou autorização para funcionamento, se necessário.    

 

Art. 4º O comércio em veículo “Food Bike” será exercido no horário compatível com o zoneamento do Município, não excedente às 22 horas nas áreas exclusivamente residenciais.    

 

Art. 5º Não será permitida a comercialização de alimentação industrializada, bem como uso de garrafa, copo de vidro ou material similar.    

 

Art. 6º Não será permitido o uso de material fora do padrão do veículo, ou por extensão do mesmo, bem como o uso de mesa, banco  cadeira ou similar, onde for praticada a atividade.    

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.    

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação