Recesso de final do ano
Fica declarado ponto facultativo nas Repartições Públicas Municipais de Laguna nos dias 23, 24, 26, 27, 30, e 31 de dezembro de 2019.
DECRETO Nº 6.141/2019, de 03 de dezembro de 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III
e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,
CONSIDERANDO o recesso de final de ano determinado por diversos órgãos federais e diversos Municípios no Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a diminuição da atividade finalística da Administração Pública, direta e indireta, nos últimos dias do ano de 2019;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ponto facultativo nas Repartições Públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Laguna nos dias 23, 24,26, 27, 30, e 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º A declaração de ponto facultativo de que trata o artigo 1º não se aplica aos serviços essenciais, assim considerados:
I – Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;
II – Coleta de lixo;
III – Limpeza Pública;
IV – o Abrigo Institucional;
V – a Guarda Municipal;
VI – os serviços de Fiscalização, a cargo do Município;
VII – operação lacre ambiental;
VIII – as atividades finalísticas:
a) da Secretária de Turismo e Lazer;
b) da Secretaria de Saúde;
IX – Museus Municipais
§1º Permanecerão abertos durante o período de recesso todas as Unidades de Saúde, Policlínica, Centro Materno Infantil, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, CAPS, Transporte de Pacientes, DST/AIDS, Central de Vacina e Almoxarifado Central.
§2º Fica ressalvado o caso dos servidores que compõem a Equipe Técnica do Abrigo Institucional, os quais permanecerão de sobreaviso contínuo, podendo ser acionados, a qualquer tempo, em caso de urgência pela Coordenadoria, não sendo admitida a negativa por parte do servidor, sob pena de sofrer desconto de seus vencimentos por falta injustificada, além de outras sanções admitidas legalmente.
Art. 3º A Secretaria de Administração funcionará, em regime de revezamento, no horário compreendido das 8hs às 13hs.
§1º Deverão ser mantidos na escala os servidores cujas atribuições dão suporte à rotina de pagamento da folha de pessoal e arrecadação, vinculados a Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos.
§2º O Secretário Municipal da Fazenda, Administração e Serviços Públicos poderá estabelecer uma escala de serviço especial para os servidores de que trata este artigo, durante os dias mencionados no caput, de maneira que não haja a interrupção na arrecadação.
Art. 4º Os Secretários Municipais e Presidentes de Fundações Públicas permanecerão à disposição da Administração Pública e poderão, mediante Portaria, estabelecer escala de serviço para os servidores destinados a manter os serviços que considerem importantes para o regular funcionamento das Secretarias de sua competência, bem como, convocar, por qualquer meio hábil, quaisquer servidores, para o auxílio nos respectivos serviços essenciais e/ou urgentes, não sendo admitida a negativa por parte do servidor, sob pena de sofrer desconto de seus vencimentos por falta injustificada, além de outras sanções admitidas legalmente.
Art. 5º A Gerência de Comunicação Social e Publicidade Institucional, trabalhará em regime de revezamento, na forma estabelecida pelo seu Diretor de Comunicação Social, sob supervisão do Assessor Especial de Gabinete para Assuntos Estratégicos de Planejamento e Projetos, que o fará mediante Memorando Interno ou qualquer outro meio hábil de comunicação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.