Decreto sobre atividade de trailers, food trucks e ambulantes.
DECRETONº 6.162/2019, de 23 de dezembro de 2019.
PROÍBE O ACESSO A FOOD TRUCKS, TRAILERS E COMÉRCIO AMBULANTE NO PERÍMETRO QUE DELIMITA NA ORLA DA PRAIA DO MAR GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,
CONSIDERANDO a necessidade de regular atividade temporária de venda a varejo de mercadorias por comerciantes ambulantes, trailers e food trucks na orla da Praia do Mar Grosso;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como, na Lei Complementar n.º 270 de 12 de dezembro de 2013 (Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Laguna);
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a circulação de veículos e pessoas na orla da Praia do Mar Grosso;
CONSIDERANDO que a atividade de comércio ambulante, trailers e food trucks para o ano de 2020 será regulada;
DECRETA
Art. 1º Fica proibida a atividade de trailers e food trucks, bem como, a circulação de ambulantes, na orla da Praia do Mar Grosso, no trecho compreendido entre a Rua Paulo César Quirino e Rua Imaruí e também no perímetro delimitado pelos cavaletes da Guarda Municipal, nas ruas transversais adjacentes, até o dia 01 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Após este período as atividades supramencionadas serão reguladas conforme o edital de credenciamento a ser lançado no dia 02 de janeiro de 2020.
Art. 2º Sem prejuízo da proibição de que trata o art. 1º do presente decreto,fica proibida a obstrução de toda e qualquer via de circulação adjacente, conforme ilustração constante do anexo único, bem como, calçadas ou passagem de pedestres.
Art. 3º Nos locais onde sejam permitidos a atividade comercial prevista no artigo 1º, caput, não será permitida a localização de mais de dois (02) trailers ou food trucks, devendo mediar a distância entre estes e outro, de no mínimo cinquenta (50) metros a fim de evitar aglomerações.
§1º Só serão admitidos a exercerem atividades, conforme o caput deste artigo, comerciantes que estejam licenciados com alvarás do exercício de 2019.
§2º Os comerciantes autorizados deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública.
Art. 4º O descumprimento do disposto no presente decreto implicará na remoção imediata do comerciante infrator, veículo e demais equipamentos de seu comércio, sem prejuízo das demais sanções legais, cíveis, administrativas e criminais que couberem.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de dezembro de 2019.