Autorizações para ligações de água e energia elétrica

As concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica do município de Laguna somente poderão promover as ligações mediante apresentação do alvará de construção ou habite-se.

 

Os proprietários de construções devem procurar o setor do protocolo para fazer o pedido, localizado no Centro Administrativo Municipal, na rua Osvaldo Cabral, no centro histórico, das 13h às 19h. 

 

De acorco com a lei 2.134/2020, publicada no Diário Oficial, entende-se por construções novas aquelas iniciadas a partir de dezembro de 2016.

 

Até dezembro de 2016, independentemente da existência de Alvará de Licença para Construção, Habite-se, e/ou em terrenos, o interessado apresente Certidão de Existência de Imóvel às concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de água e energia elétrica, o serviço poderá ser efetuado.

 

A certidão de existência de imóvel será expedida pelo Município de Laguna, através da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Econômico e Social.

 

Porém, a expedição da Certidão de Existência de Imóvel somente deverá ser confeccionada mediante manifestação da Fundação Lagunense do Meio Ambiente – (Flama), de que a construção não está inserida em área de preservação permanente.

 

Art. 3º Será concedida a Certidão de Existência de Imóvel, que trata esta Lei, para as edificações residenciais unifamiliares nos seguintes casos:

 

I – Em imóveis urbanos com ou sem edificações erigidas oriundos de parcelamentos de solos, regulares, anteriores a 22 de dezembro de 2016, data da publicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2.017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (Reurb) e dá outras providências;

 

II – Edificações erigidas em imóveis urbanos, oriundos de parcelamentos de solos irregulares, desde que caracterizados como núcleos urbanos informais consolidados, na forma do inciso III, do artigo 11, da Lei Federal 13.465/2017, e aqueles anteriores a 22 de dezembro de 2016, conforme disposto no §2º do art. 9º, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de Julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (Reurb);

 

III – Em imóveis rurais sem fins de urbanização com ou sem edificações erigidas, conforme definição constante no inciso I do art. 4º, da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra, independente do tempo de construção;

 

IV – Independentemente do número de edificações nos imóveis citados nos incisos do artigo anterior, os interessados poderão formular pedidos de forma individualizada, cujo procedimento adotado será o mesmo previsto para as ligações singulares;

 

V – As ligações de energia elétrica e água para as edificações erigidas nos imóveis indicados no inciso II do art. 3º desta Lei independem da regularização do parcelamento do solo.

 

Art. 4º Não poderão ser abrangidas pela presente Lei as edificações que se encontrem erigidas em:

 

I – Área de Preservação Permanente (APP);

 

II – logradouros públicos;

 

III – áreas classificadas pela Defesa Civil como de risco alto, risco muito alto ou de exclusão;

 

IV – loteamentos que não atendam as especificações previstas no inciso II do artigo 3º;

 

V – Zona de Uso Restrito da APABF.

 

Parágrafo único – No caso do inciso I será também observada a data de 22 de dezembro de 2016, prevista na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2.017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana (Reurb) e dá outras providências.

 

Art. 5º O Município emitirá a Certidão de Existência de Imóvel que trata esta Lei mediante requerimento a ser apresentado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano, devendo o interessado juntar cópia de documento de identidade civil e comprovar documentalmente: I – a propriedade, posse e/ou domínio da edificação; II – que a edificação tenha sido erigida anteriormente às datas mencionadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei; ou

 

III – que a edificação se encontra em imóvel que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando se tratar de imóvel indicado no inciso III do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Para as comprovações dispostas nos incisos II e III, o requerimento deverá ser instruído com documentos idôneos para tal finalidade, que se dará:

 

I – para edificações erigidas nos imóveis indicados nos incisos I e II do art. 3º desta Lei, através de:

 

a) Espelho de Cadastro Imobiliário, expedido pelo Departamento de Tributos;

 

b) Imagens aerofotogramétricas e/ou retiradas de sistemas de informação e da rede mundial de computadores;

 

c) Faturas de água e/ou energia;

 

d) Laudo técnico que ateste a data da construção da edificação, emitido e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

II – Para edificações erigidas nos imóveis indicados no III do art. 3º desta Lei, através de:

 

a) Notas fiscais de produtor rural;

 

b) Laudo técnico que ateste a destinação do imóvel à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, emitido e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);

 

c) ITR do último exercício do imóvel;

 

d) Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel.

 

§ 2º O rol de documentos previstos no parágrafo anterior é exemplificativo, podendo excepcionalmente o servidor público solicitar documento substitutivo, sendo suficiente a apresentação de, no mínimo:

 

I – dois documentos, no caso do inciso I;

 

II – um documento, no caso do inciso II.

 

§ 3º Poderão ser comprovados os requisitos da posse e/ou domínio, conforme dispõe o inciso I do artigo anterior, por qualquer documento público ou particular idôneo, como contratos de compra e venda, permuta, doação, sentença judicial que comprovem a posse, mansa e pacífica com animus domini.

 

Art. 6º A Certidão de Existência de Imóvel servirá, exclusivamente, para os casos de ligação dos serviços de distribuição de energia elétrica e água previstos nesta Lei, não dispensando o interessado de promover, oportunamente, os atos de regularização das edificações e imóveis, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A obtenção da Certidão de Existência de Imóvel não desobriga o interessado ao cumprimento das determinações administrativas das concessionárias e/ou prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e energia elétrica para as respectivas ligações, ressalvando-se quando apresentado Alvará de Licença para Construção e/ou Habite-se.