Governo Municipal divulga decreto emergencial

Dia 31 de março

 

Fica prorrogado por mais 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020, o isolamento social.

 

Vale lembrar que supermercados, bancos, lotéricas, farmácias, unidades de saúde, padarias, açougues, peixarias, postos de combustíveis, distribuidor de água e gás, clínicas veterinárias de emergência, agropecuárias, funerárias, segurança privada, coleta de lixo e imprensa podem FUNCIONAR.

 

Sai no diário oficial no www.laguna.sc.gov.br.

 

DECRETO Nº 6.211, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 6.210, DE 26 DE MARÇO DE 2020, PARA ESTABELECER PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, Mauro Vargas Candemil, no exercício de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, incisos III e XXV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-Cov);

 

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39, V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações à Ordem Econômica”;

 

CONSIDERANDO as orientações contidas na NOTA À SOCIEDADE emitida em 29 de março do corrente, pelos representantes do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a orientação recebida do núcleo de saúde deste Município; e,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 535 de 30 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que altera o artigo 7º., inciso I, do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados os efeitos do Decreto nº. 6.210, de 26 março de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º. de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e, no art. 8º. da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia 17 de março 

 

O Governo Municipal divulgou nesta terça-feira (17) um decreto oficial (n⁰6207/2020)  de medidas preventivas que serão adotadas no município em relação ao novo Coronavírus (Covid-19). O objetivo é evitar a propagação do vírus de forma rápida pela cidade.

Laguna registrou hoje (17) dois casos suspeitos de contaminação pelo vírus, mas já está adotando as medidas emergenciais necessárias. Os exames, coletados pela Vigilância Epidemiológica, já foram encaminhados ao Laboratório Central de Santa Catarina.

 

Confira as determinações do decreto:

 

No período compreendido entre 19/03/2020 e 19/04/2020 fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito da administração pública direta e indireta fundacional do Município de Laguna, excetuando-se aqueles considerados como essenciais, sendo permitido ao titular de cada pasta editar portarias, regulamentando a forma de prestação de serviço, de acordo com suas respectivas necessidades.

 

Em razão do disposto no caput do artigo supramencionado, os atendimentos necessários ao regular e bom funcionamento dos serviços da administração poderão ser prestados por telefone ou qualquer outro meio eletrônico hábil que assim o permita.

 

Deverão ser dispensados da prestação de serviço presencial os seguintes servidores:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) servidores imunodeprimidos;

c) que apresentem doenças respiratórias crônicas;

d) que coabitam com idosos ou com pessoas que apresentam doenças crônicas; e

e) que viajaram ou coabitam com pessoas que viajaram nos últimos 15 (quinze) dias.

 

Eventos, cerimônias e cultos religiosos:

 

Ficam proibidos, no âmbito do Município de Laguna, todo e qualquer ato de aglomeração, público ou privado, durante o período de combate à supramencionada pandemia.

 

A proibição de que trata o caput do artigo anterior se estende a cultos e reuniões religiosas de toda e qualquer crença.

 

Entende-se por aglomeração a concentração de pessoas, em um mesmo espaço físico, em número superior a 50 (cinquenta) componentes, e/ou ainda que em número inferior ao mencionado, sem que haja entre elas um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio).

Ficam suspensas, no âmbito do Município de Laguna, as atividades com grupos de idosos, clube de mães e demais atividades de convivência e fortalecimento de vínculos entre idosos.

Parágrafo único. Instituições de longa permanência de idosos, devem restringir visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

 

Estabelecimentos comerciais:

 

Os estabelecimentos abertos ao público, com circulação de pessoas, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado.

 

Os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonetes, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19):

 

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

VI – Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes.

 

Ficam adiados os eventos culturais promovidos pela Fundação Lagunense de Cultura – FLC, bem como, eventos particulares, por tempo indeterminado, até que seja efetivamente contida a propagação do Coronavírus no Município e estabilizada a situação.

 

O encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo seu respectivo Comitê de Ações de Emergenciais, designado por portaria da gestora, Secretária Municipal de Saúde.

 

 

Escolas Municipais:

 

Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os atendimentos nos Centros de Educação Infantil – CEI e as aulas presenciais nas escolas municipais públicas e privadas, bem como nas instituições de ensino superior do Município de Laguna, a partir do dia 18 de março de 2020.

 

Procon:

Na hipótese de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao Coronavírus – COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal  n.º8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON do Município de Laguna.

 

CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

 

DECRETONº 6.207/2020, de 17 de março de 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE LAGUNA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 507, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, dispondo sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor do Memorando Interno de n.º 155/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Laguna, solicitando a adoção de medidas de urgência para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), em nosso Município;

CONSIDERANDO que os Coronavírus são uma ampla família de vírus que podem causar desde resfriados comuns até Síndromes Respiratórias Agudas Graves (SARS);

CONSIDERANDO que o COVID-19 em humanos pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade ou idosos;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma Pandemia; orientando, destarte, que devem ser evitados ao máximo contato com pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que potencializem o risco de contaminação;

CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) quanto à necessidade da mudança de hábitos diários, tais como: evitar cumprimentar as pessoas com as mão; manter uma distância de aproximadamente 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas quando fora do ambiente domiciliar; evitar contato com pessoas com sintomas respiratórios da supramencionada doença; evitar locais com aglomerações humanas, permanecendo mais tempo em casa ou em locais abertos, com ventilação ampla, entre outros;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39,V, 51,IV, §1º, I,II,III,  56, bem como o art. 36, III, da Lei Federal n.º 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações de Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de caso por dez vezes) a cada 7,2 (sete vírgula dois) dias, em média;

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

CONSIDERANDO que o Município de Laguna, pertencente à região da AMUREL, já possui a confirmação de casos de contaminação nos municípios vizinhos de Tubarão e Braço do Norte;

CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;

CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto estabelece as medidas para enfrentamento, prevenção e combate, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Laguna.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas as medidas de saúde, para resposta à emergência de saúde pública, previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, quais sejam:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Art. 4º Os profissionais municipais da saúde poderão ser realocados para que realizem suas atividades em locais diversos daqueles para os quais foram contratados e/ou designados, conforme necessidade, mediante determinação da Secretária de Saúde do Município de Laguna.

§1º Enquanto perdurar a necessidade de que trata o presente Decreto, fica vedada a concessão de férias e/ou licença prêmio para os servidores da saúde.

§2º Servidores da administração, estranhos aos quadros da Secretaria de Saúde, poderão ser realocados para prestar serviços administrativos, em apoio, liberando os profissionais de saúde para atuarem desempenhando atividades eminentemente técnicas.

Art. 5º No período compreendido entre 19/03/2020 e 19/04/2020 fica suspenso o atendimento presencial ao público no âmbito da administração pública direta e indireta fundacional do Município de Laguna, excetuando-se aqueles considerados como essenciais, sendo permitido ao titular de cada pasta editar portarias, regulamentando a forma de prestação de serviço, de acordo com suas respectivas necessidades.

§1º Em razão do disposto no caput do artigo supramencionado, os atendimentos necessários ao regular e bom funcionamento dos serviços da administração poderão ser prestados por telefone ou qualquer outro meio eletrônico hábil que assim o permita.

§2º Deverão ser dispensados da prestação de serviço presencial os seguintes servidores:

a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) servidores imunodeprimidos;

c) que apresentem doenças respiratórias crônicas;

d) que coabitam com idosos ou com pessoas que apresentam doenças crônicas; e

e) que viajaram ou coabitam com pessoas que viajaram nos últimos 15 (quinze) dias.

Art. 6º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do Coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo Coronavírus.

Art. 7º É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único – A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 8º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Laguna, todo e qualquer ato de aglomeração, público ou privado, durante o período de combate à supramencionada pandemia.

§1º A proibição de que trata o caput do artigo anterior se estende a cultos e reuniões religiosas de toda e qualquer crença.

§2º Entende-se por aglomeração a concentração de pessoas, em um mesmo espaço físico, em número superior a 50 (cinquenta) componentes, e/ou ainda que em número inferior ao mencionado, sem que haja entre elas um espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio).

Art. 9º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Laguna, as atividades com grupos de idosos, clube de mães e demais atividades de convivência e fortalecimento de vínculos entre idosos.

Parágrafo único. Instituições de longa permanência de idosos, devem restringir visitas externas, além de adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes, bem como o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 10. Os estabelecimentos abertos ao público, com circulação de pessoas, devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para usuários, em local sinalizado.

§1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§2º As empresas de transporte público coletivo, bem como, táxis e serviços similares devem reforçar medidas de higienização no interior de seus veículos.

Art. 11. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes e lanchonetes, deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação do Coronavírus (COVID-19):

I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV – Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

VI – Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes.

Art. 12. Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os atendimentos nos Centros de Educação Infantil – CEI e as aulas presenciais nas escolas municipais públicas e privadas, bem como nas instituições de ensino superior do Município de Laguna, a partir do dia 18 de março de 2020.

Art. 13. O Município de Laguna, durante a vigência do presente Decreto, se abstém de patrocinar, bem como promover atos que envolvam a grande aglomeração de pessoas durante o período de combate ao COVID-19.

Art. 14. Ficam adiados os eventos culturais promovidos pela Fundação Lagunense de Cultura – FLC, bem como, eventos particulares, por tempo indeterminado, até que seja efetivamente contida a propagação do Coronavírus no Município e estabilizada a situação.

Art. 15. O encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância municipal está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo seu respectivo Comitê de Ações de Emergenciais, designado por portaria da gestora, Secretária Municipal de Saúde.

Art. 16. O Município de Laguna manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 17. Na hipótese de aumento injustificado de preço de produtos de combate e proteção ao Coronavírus – COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal  n.º8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos que incorrerem em tal prática, o que deve ser previamente constatado pelo PROCON do Município de Laguna.

Art. 18. As medidas dispostas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Mauro Vargas Candemil

Prefeito Municipal

 

 

Valéria Olivier Alves

Secretária de Saúde do Município de Laguna