Coronavírus: Procon de Laguna divulga orientações sobre mensalidades de creches e berçários
O Procon de Laguna informa que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) divulgou um relatório com orientações e recomendações sobre os direitos dos consumidores e fornecedores em relação ao pagamento de berçários e creches durante o período de quarentena, por conta da pandemia do Coronavírus.
A recomendação principal é que o pagamento deve continuar sendo feito normalmente e seja feito um acordo entre ambas as partes, para que ninguém seja prejudicado financeiramente. Acordo que pode implicar em alternativas de prestação de serviços compensatórios ou posteriormente, ou até descontos de serviços extras que não estão sendo utilizados nesse período, como alimentação, por exemplo.
Confira a recomendação abaixo e o relatório completo pode ser acessado neste link: Nota Técnica Berçários e Creches
RECOMENDAÇÃO
Diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando em razão do Covid-19 (coronavírus), a Senacon recomenda que os consumidores considerem as alternativas dadas pelo estabelecimento contratado para compartilharem os eventos derivados do caso fortuito e força maior, antes de diretamente propor o descontos de mensalidade ou mesmo o cancelamento do contrato, a fim de preservar o equilíbrio do contrato e a própria creche ou berçário em funcionamento.
Caso não seja possível, recomenda-se o pedido de desconto de mensalidades, considerando os valores referentes a serviços agregados não utilizados, tais como a alimentação não servida. Deve ser avaliado o desconto proporcional a fim de não causar um desarranjo nos berçários e creches que já fizeram sua programação anual, o que impactará o pagamento de salário de professores(as), berçaristas e outros profissionais contratados, entre outros, impossibilitando a retomada futura das atividades e serviços prestados, tais como eram ofertados antes da pandemia. Os estabelecimentos também devem repassar eventuais economias de despesas derivadas de auxílios governamentais (como eventuais complementos salariais de professores, diferimentos tributários), sempre valendo-se da transparência e da informação aos consumidores.
Por fim, diante do contexto (força maior), caso a decisão do consumidor seja realmente a de cancelamento do contrato, entende-se que podem ser aplicáveis as multas contratuais, se houver, as quais também podem ser negociadas entre as partes. Considera-se a rescisão contratual prematura no atual contexto, salvo se decorrente de perda de emprego ou receita dos consumidores, o que exigiria, também, da parte do estabelecimento uma atude harmônica e solidária. De toda sorte, recomenda-se que sejam exauridas as tentavas de negociação ao invés do rompimento contratual imediato, de modo a minimizar a mulplicação dos prejuízos eventualmente experimentados por todos os envolvidos na relação contratual de consumo.
Recomenda-se aos membros do SNDC e a todas as endades de defesa do consumidor a buscar como primeira alternava uma possível conciliação entre fornecedores (berçários e creches) e consumidores (i.e. remotamente, enquanto durar a pandemia e o distanciamento social) para que ambos cheguem a um entendimento acerca das alternavas de encaminhamento sugeridas acima, para solução harmônica do problema, evitando-se, ao