Decreto de prorrogação do isolamento social
Fica prorrogado por mais 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020, o isolamento social.
Vale lembrar que supermercados, bancos, lotéricas, farmácias, unidades de saúde, padarias, açougues, peixarias, postos de combustíveis, distribuidor de água e gás, clínicas veterinárias de emergência, agropecuárias, funerárias, segurança privada, coleta de lixo e imprensa podem FUNCIONAR.
Sai no diário oficial no www.laguna.sc.gov.br.
DECRETO Nº 6.211, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 6.210, DE 26 DE MARÇO DE 2020, PARA ESTABELECER PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL, DIANTE DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA, Mauro Vargas Candemil, no exercício de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, incisos III e XXV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (2019-Cov);
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), especialmente os artigos 6º, I, e V; 39, V; 51, IV, §1º, I, II, III, bem como o art.36, III, da Lei Federal nº 12.529/2011, que versa sobre as “Infrações à Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO as orientações contidas na NOTA À SOCIEDADE emitida em 29 de março do corrente, pelos representantes do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina;
CONSIDERANDO a orientação recebida do núcleo de saúde deste Município; e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 535 de 30 de março de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que altera o artigo 7º., inciso I, do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências
DECRETA:
Art. 1º. Ficam prorrogados os efeitos do Decreto nº. 6.210, de 26 março de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor no dia 1º. de abril de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e, no art. 8º. da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.