Governo cria Comitê Municipal de Emergência

Através de decreto, o Governo Municipal instituiu o Comitê Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da pandemia Covid-19 em Laguna.

 

Será composto por cinco integrantes, eles irão definir ações e estratégias, também se reunir com autoridades dos três poderes: legislativo, judiciário e executivo para articulações.   

 

 

DECRETO Nº 6.216/2020, de 02 de abril de 2020.

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do novo coronavírus (COVID-19), autorizado à tomada de providências e combate quanto aos efeitos econômicos, sociais e de riscos à saúde ocasionados em razão dos efei-tos da pandemia referente ao novo coronavírus (COVD-19), com fundamento no Art. 3º da Lei Complementar 417/2020.

 

Art. 2º O Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19 é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 3º O Comitê Municipal Emergencial de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do COVID-19 será composto nos seguintes moldes:

 

I – Assessor Especial de Gabinete para Assuntos Estratégicos de Planejamento e Projetos;

 

II – Secretário de Assistência Social e Habitação

 

III – Secretária de Saúde;

 

IV – Secretário de Educação e Esportes;

 

V – Secretária da Fazenda, Administração e Serviços Públicos.

 

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os membros supramencionados, poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:

 

I – Secretários Municipais que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;

 

II – membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e

 

III – outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.

 

Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

 

§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

 

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 6º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 7º O Comitê poderá definir por meio de Resolução, regras e metas a serem atingidas para a concessão de benefícios aos necessitados ou que se encontrem em situação de vulnerabilidade decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).

 

Art. 8º O Comitê coordenará as atividades de concessão de benefícios a que se refere o artigo anterior, a serem executadas pela Secretaria de Assistência Social e Habitação e Secretaria de Educação e Esportes.