Decreto define medidas de funcionamento da prefeitura a partir desta semana

O Governo Municipal divulgou nesta segunda-feira (06) um decreto (n⁰6.217) em que adota as medidas voltadas ao enfrentamento e redução dos riscos de disseminação e contágio do Coronavírus (Covid-19) no âmbito interno da administração pública.

 

As medidas adotadas se referem ao trabalho das secretarias, departamentos e servidores municipais, quanto ao atendimento ao público e outros serviços prestados, a partir desta terça-feira (07).

 

Confira o que define o decreto:

 

Art. 1º O Atendimento ao público perante as Secretarias e Fundações será realizá-lo preferencialmente por telefone ou correspondência eletrônica, disponibilizados no site oficial do Município de Laguna, por prazo indeterminado, até disposição em contrário.

 

Art. 2º Os servidores municipais, considerados essenciais para o funcionamento do Poder Executivo, cujas atividades sejam passíveis de execução fora da repartição pública, ficam submetidos ao regime de Teletrabalho (home office).

 

§ 1º Considera-se Teletrabalho, a atividade desempenhada pelo servidor fora das dependências da repartição pública, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação, podendo ser prestado na própria residência do servidor público, ou em qualquer outro ambiente externo privado, a teor da Lei Complementar n°. 417/2020.

 

§ 2º O servidor submetido ao regime de Teletrabalho deverá observar o cumprimento da carga horária e a jornada do seu respectivo cargo, sem prejuízo da apresentação de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou ser submetido a fiscalização do gestor da pasta.

 

§ 3º O regime de Teletrabalho será priorizado aos servidores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19), de acordo com a referência normativa do Ministério da Saúde.

 

§ 4º A alteração da modalidade de Teletrabalho para a modalidade presencial poderá ocorrer a qualquer tempo, justificado o interesse público.

 

§ 5º O Teletrabalho referenciado neste artigo, poderá se aplicar excepcionalmente aos servidores lotados na Secretária de Saúde, Secretaria de Assistência Social e Habitação, Secretaria de Obras e Transportes, Guarda Municipal, e a Defesa Civil, que executam funções de cunho meramente administrativo, com as exceções previstas em Portaria específica a ser editada pelo gestor de cada pasta.

 

§ 6º As Secretarias Municipais deverão apresentar à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do presente Decreto, a relação dos servidores sujeitos à modalidade de Teletrabalho.

 

§ 7º A alteração do regime de Teletrabalho será notificada ao servidor público municipal com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, por qualquer meio de comunicação, seja escrito ou eletrônico.

 

§ 8º Na hipótese de o servidor público municipal não possuir os equipamentos tecnológicos, a infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços na modalidade de Teletrabalho, ou ainda que faça parte do grupo de risco em razão pandemia do COVID-19, o Poder Executivo Municipal poderá:

 

I – Priorizar a concessão de férias, licença-prêmio, ou utilização do banco de horas, de acordo com a legislação vigente, ressalvados os casos em que a realização das funções sejam indispensáveis para minimizar os efeitos da pandemia ocasionada pelo COVID-19;

 

II – Fornecer seus equipamentos em regime de comodato, mediante termo de autorização de uso e arcar com os serviços de infraestrutura;

 

§ 9º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

 

§ 10 Os servidores municipais submetidos à modalidade de Teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer tempo, por iniciativa do secretário da pasta, por interesse do serviço público ou em decorrência da decretação do fim da situação de emergência, a trabalharem novamente de forma presencial.

 

Art. 3º Havendo justificada necessidade de ampliação do contingente de pessoal para dar conta ao enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 521/2020 e Decreto Municipal nº 6.208/2020, fica facultado ao Município:

 

I – designar servidores para atuar em Secretarias ou Fundações diversas daquelas onde se encontram lotados, desde que para o desempenho de atribuições equivalentes ou afins às do cargo ocupado;

 

II – contratar pessoal por tempo determinado, priorizando os que tenham sido aprovados em processo seletivo vigente, autorizada a contratação emergencial, prescindindo de processo seletivo, quando inexistentes candidatos classificados ou esteja esgotada a lista classificatória.

 

Art. 4º Das Secretarias e Fundações Municipais que possuírem servidores ociosos, ou que estejam impossibilitados de prestar serviço em regime de teletrabalho ou presencialmente na repartição pública, deverá a administração conceder ao servidor: férias, licença-prêmio ou folga, mediante sua inclusão no banco de horas.

 

Art. 5º As Secretarias ou Fundações Municipais, que julgarem conveniente, poderão designar seus servidores para trabalhar de forma presencial, inclusive, fora das dependências da repartição pública, de acordo com a necessidade e o interesse público, no cumprimento de atividades específicas e relacionadas à pandemia do Coronavírus, que visem: prestar apoio, atender, cadastrar, informar, fiscalizar, conscientizar, amparar ou socorrer, pessoas ou famílias de comunidades carentes ou em situação de vulnerabilidade que necessitem de auxílio, mediante a edição de portaria específica do gestor da pasta.

 

Art. 6º Para os servidores públicos em atividade que apresentarem atestados médicos relacionados à Síndrome Gripal, fica estabelecido que as perícias deverão ser agendadas como perícia documental, mediante abertura obrigatória de processo administrativo eletrônico, sendo indispensável a apresentação de atestado médico junto ao seu requerimento, ressalvadas as hipóteses de internação hospitalar.

 

Parágrafo único. O atestado médico deverá conter obrigatoriamente: nome completo do servidor, data de emissão, período de afastamento, especificação da Classificação Internacional de Doença – CID, na forma da Resolução 1685/2002, carimbo e assinatura do profissional médico.

 

Art. 7º Todas as demais restrições e medidas emanadas pelo Governo do Estado encontram-se respeitadas por este Decreto, ressalvadas as ampliações e situações específicas disciplinadas no presente.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.