Decreto restabelece funcionamento de algumas atividades comerciais e serviços prestados em Laguna

O Governo Municipal divulgou nesta segunda-feira (06) o decreto (n⁰6219) que complementa e altera as normas estabelecidas a partir do Decreto de Emergência (n⁰6208/2020) e restabelece o funcionamento de algumas atividades comerciais e de serviços prestados por profissionais autônomos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados, exclusivamente para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais:

I – Agências Bancárias;

II – Correspondentes bancários,

III – Lotéricas,

IV – Cooperativas de crédito.

 

Art. 2º Ficam autorizadas o funcionamento das atividades vinculadas à Construção

Civil, inclusive aquelas prestadas por profissionais liberais ou autônomos, englobando construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para a construção.

 

Parágrafo único. A autorização de funcionamento estende-se também aos estabelecimentos comerciais de materiais de construção, ferragens, ferramentas, material elétrico, cimento, tintas, vernizes e materiais para pintura, mármores, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos, materiais hidráulicos, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.

 

Art. 3º Ficam também autorizados o funcionamento das atividades exercidas por:

 

I – profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;

 

II – profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;

 

III – clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral;

 

IV – profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, corretores de imóveis, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, pescadores artesanais, dentre outros;

 

Parágrafo único. Os pescadores artesanais a que se refere o inciso anterior são aqueles residentes neste Município, que exerçam a atividade de forma profissional e os quais, no momento da atuação, deverão estar munidos da respectiva carteira ou documento que comprove esta condição.

 

Art. 4° As atividades comerciais e serviços prestados por profissionais liberais ou autônomos, anteriormente mencionados, ficam condicionados ao cumprimento das obrigações impostas, bem como ao atendimento das regras sanitárias mencionadas nas Portarias SES n°s.: 192, de 29 março de 2020; 214, de 01 de abril de 2020; e 223, de 5 de abril de 2020; respectivamente, todas emitidas pelo governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º Todas as demais restrições e medidas emanadas pelo Governo do Estado encontram-se respeitadas por este Decreto, ressalvadas as peculiaridades e situações específicas disciplinadas no presente.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.