Decreto estabelece regras para uso da balsa e do bote durante pandemia do Coronavírus

DECRETO Nº 6.238, DE 17 DE MAIO DE 2020.

 

ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM APLICADAS NO TRANSPORTE PÚBLICO AQUAVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, afim de dar integral cumprimento, no âmbito do Município de Laguna, às medidas já estabelecidas nos Decretos Municipais e Estaduais, como forma de enfrentamento à pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes medidas, a serem adotadas para o uso do transporte público aquaviário:

I – O transporte público municipal mediante uso do bote, que compreende a travessia do molhes da barra, fica condicionado ao uso de máscaras pela tripulação e passageiros, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas, com lotação limitada ao máximo de 50% de sua capacidade; e

II – O transporte público municipal mediante uso da balsa, cuja a lotação fica limitada ao máximo de 50% de sua capacidade, quando realizado por veículos, as pessoas devem permanecer no interior dos mesmos durante a travessia, todas com uso de máscaras, sendo obrigatório o uso de máscaras a toda sua tripulação e, aos demais passageiros (ciclistas, motociclistas ou a pé), além da obrigatoriedade do uso de máscaras, devem manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas.

Art. 2º Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições dos Decretos Municipais e Estaduais, no que couber, bem como mantém-se a situação de emergência já declarada no Decreto Municipal nº 6.208/2020.

Art. 3º O descumprimento das obrigações sanitárias estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, poderão implicar nas penalidades, alternativa ou cumulativamente, previstas no art. 550 do Código Sanitário do Município de Laguna.