Decreto altera restrições em mercados e supermercados
Com a classificação da matriz do risco de contaminação da pandemia na região da AMUREL para nível gravíssimo, os prefeitos dos 18 municípios juntamente com o Comitê Extraordinário de Saúde vem discutindo novas medidas restritivas no combate à disseminação do COVID-19.
A região ultrapassou a marca de 3,2 mil casos confirmados de Coronavírus. Com 25 mortes, dois em Laguna. O município tem 108 confirmados.
Neste último final de semana, gestores do comitê estiveram reunidos no sábado (11) e os prefeitos neste domingo (12), definindo as alterações que serão implementadas em toda região. Laguna divulgou novo decreto nesta segunda-feira, 13, com novas restrições, com validade até 16 julho, confira:
Art. 1º Fica determinado que os estabelecimentos comerciais em atividade neste município, inclusive shopping, galerias e centro comerciais, devem funcionar com acesso simultâneo de clientes em, no máximo, 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada e observando obrigatoriamente todas as regras sanitárias vigentes, especialmente àquelas definidas para enfrentamento do Coronavirus.
Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados e mercados, varejistas ou não, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.
Art. 2° Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens em estabelecimentos alcançados por este Decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação a quantidade de clientes em atendimento simultâneo na forma do parágrafo único do art. 1° deste.
Parágrafo único. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento as regras sanitárias vigentes deverão ter suas atividades suspensas até que as cumpram.
Medidas podem mudar a partir de quarta-feira, dia 15:
Art. 3° As medidas para enfrentamento do Covid19 neste território devem ser reavaliadas, obrigatoriamente, após a divulgação da nova matriz de risco pelo Estado de Santa Catarina, prevista para o dia 15 de julho próximo ou a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 4° Fica prorrogada a vigência dos Decretos n.º 6.256/2020 e n.º 6.257/2020 até 16 de julho de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de julho de 2020 até o dia 16 de julho de 2020, ressalvadas as disposições em contrário.