Laguna segue estado de quarentena conforme recomendação técnica da Amurel

O Governo Municipal publicou nesta sexta-feira, dia 17, decreto municipal (N 6.272/2020) que define estado de quarentena, distanciamento social, seguindo as recomendações do Comitê Extraordinário Regional de Saúde da Amurel após a região ser classificada como risco potencial gravíssimo no painel de Avaliação para Covid-19 em Santa Catarina.

O estado de quarentena, ou seja, uma forma de distanciamento social ampliado, implica na manutenção somente dos serviços essenciais em funcionamento durante esse período.

 Só poderão funcionar serviços essenciais como supermercados, mercados, fármacias, mercearias, padarias, açougues e peixarias, atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional e outros. 

 Restaurantes, lanchonetes, food trucks, bares, pubs e conveniências, os quais poderão executar suas atividades somente na modalidade tele-entrega, sem atendimento presencial ou serviço de balcão, e terão seu expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários;

 

Decreto completo no link abaixo.

 

 

 O que são serviços essenciais ?

 

Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;

 

Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;

 

Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

 

Atividades de defesa civil;

 

Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

Telecomunicações e internet;

 

Captação, tratamento e distribuição de água;

 

 

Captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;

 

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
Iluminação pública;

 

Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias

 

 

 

Serviços funerários;

 

Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

Controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;

 

Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

Serviços postais;

 

Transporte e entrega de cargas em geral;  

 

Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

 

Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programa federal de apoio financeiro;
Fiscalização ambiental;

Distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

 

Cuidados com animais em cativeiro;

 

Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

 

Atividades da imprensa;

 

Atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

 

Fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

 

Distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

 

Transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;

 

 

Agropecuárias;

 

Manutenção de elevadores;

 

Atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional;

 

Oficinas de reparação de veículos;

 

Serviços de guincho;

 

As atividades finalísticas de:

 

a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;

b) Órgãos municipais de Saúde;

c) Defesa Civil;

d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;

f) PROCON;

g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.

 

Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

 

Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;

 

Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.