Laguna acata decreto de quarentena da região da Amurel

As normas previstas neste decreto vigorarão no prazo previsto para a quarentena estabelecida na região da AMUREL, até o dia 24 de julho de 2020.

 

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica revogado o Decreto n.°6.273/2020, de 19 de julho de 2020, bem como, ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2° Para enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus, ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

 

I – a circulação e o ingresso, no território municipal, de veículos de transporte coletivo de passageiros, municipal, público ou privado, e de veículos de turismo ou fretamento para transporte de pessoas;

 

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de salões de beleza, barbearias, academias, shopping centers e comércio em geral;

 

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

 

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro em geral;

 

V – a prática de esporte coletivo, amador ou profissional, a exemplo de futebol, beach tênis, vôlei, bem como, surf e outros esportes náuticos, como também, os respectivos treinos;

 

VI – as visitas aos residentes e pacientes em instituições de longa permanência, a exemplo de asilos e casas de reabilitação;

 

VII – a realização de atividades escolares de ensinos infantil, fundamental, médio, técnico e superior, inclusive as atividades práticas;

 

VIII – a realização de eventos públicos e privados em qualquer modalidade;

 

IX – a execução de música ao vivo em qualquer local e em qualquer modalidade;

 

X – a concentração e a permanência de mais de duas pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;

 

XI – o funcionamento de clubes sociais e afins;

 

XII – o funcionamento de academias ao ar livre.

 

§ l° Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

 

I – geração, transmissão e distribuição de gás e combustíveis;

 

II – assistência médica, hospitalar e odontológica de urgência e emergência, não inclusos atendimentos e procedimentos eletivos;

 

III – atendimentos veterinários de emergências, tais como os executados pelas clínicas veterinárias de emergência;

 

 

IV – aqueles prestados por restaurantes, lanchonetes, food trucks, bares, pubs e conveniências, os quais poderão executar suas atividades somente na modalidade tele-entrega, sem atendimento presencial ou serviço de balcão, e terão seu expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários;

 

 

V – aqueles prestados por farmácias, mercearias, padarias, drogarias, supermercados, mercados e agropecuárias, os quais terão o atendimento externo limitado a 40% (quarenta por cento) da sua capacidade total, permitindo o acesso ao estabelecimento de somente um membro por família ou de grupo de pessoas;

 

VI – funerários, nos quais os velórios deverão ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez;

 

VII – distribuição, comercialização e entrega de medicamentos, produtos médicos hospitalares, de higiene, limpeza, alimentação e bebidas;

 

VIII – atividades de imprensa, jornalísticas, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

IX – atividades de segurança privada, incluída a vigilância;

 

X – fisioterapia, exclusivamente para as situações urgentes decorrentes de cirurgia;

 

XI – laboratório de análises clínicas, exclusivamente para o atendimento de encaminhamentos realizados por hospitais, clínicas médicas e profissionais da medicina;

 

XII – transporte de cargas das cadeias de fornecimento de bens e serviços ou para abastecimento dos serviços essenciais públicos ou privados, bem como oficinas de reparação destinadas à manutenção dos veículos utilizados para este fim e automóveis públicos;

 

XIII – compensação bancária, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, que farão apenas expediente interno limitado a 40% (quarenta por cento) de seus funcionários, sem atendimento ao público;

 

XIV – transportes de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

XV – fornecimento de combustível por postos de combustíveis, os quais terão o expediente limitado a 40% (quarenta por cento) da capacidade total de seus funcionários;

 

XVI – os serviços de guincho.

 

§ 2° A todos os estabelecimentos indicados no § 1° é obrigatória a disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes, funcionários e colaboradores, enquanto entrarem, saírem e estiverem em circulação no ambiente.

 

§ 3° Não estão sujeitos à proibição prevista no inciso I do caput deste artigo os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza pública urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias para o abastecimento do comércio, indústria e serviços essenciais ao enfrentamento do COVID-l9.

 

§ 4° Os postos de combustíveis de que trata o inciso XV do §1° deste artigo deverão priorizar a instalação de caixa para pagamento em área externa, ou interna com acesso para o ambiente externo, configurando exceção o ingresso do cliente no estabelecimento, que deverá ter sua área interna remanescente isolada.

 

Art. 3° Nos casos das atividades essenciais, só podem trabalhar no local aquelas pessoas que são indispensáveis à realização do serviço, sendo obrigatório que setores administrativos e burocráticos atuem de forma remota.

 

Art. 4° Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

 

I – as atividades finalísticas da Secretaria de Saúde;

 

II – as atividades finalísticas da Secretaria de Assistência Social e Habitação, bem como do Abrigo Institucional;

 

III – as atribuições da Defesa Civil;

 

IV – as atividades da Guarda Municipal;

 

V – as atividades do Departamento de Compras e Licitações, coordenadas pela Secretaria de Fazenda, Administração e Serviços Públicos;

 

VI – coleta de lixo e limpeza pública;

 

VII – as atividades do Procon Municipal;

 

VIII – a distribuição de energia elétrica;

 

IX – a iluminação pública;

 

X – os serviços postais;

 

XI – as atividades de segurança pública;

 

XII – o tratamento e o abastecimento de água e esgoto;

 

XIII – a fiscalização ambiental.

 

 

§ 1° A critério da administração municipal, outros serviços públicos poderão ser considerados como essenciais.

 

§ 2° Aos servidores municipais que não exerçam serviço público essencial definido por este Decreto, fica determinada a realização de teletrabalho, na forma da Lei Complementar Municipal n° 417/2020, caso seja necessário.

 

 

Art. 5° Ficam suspensos os eventos:

 

I – governamentais;

 

II – esportivos;

 

III – de lazer;

 

IV – artísticos;

 

V – culturais;

 

VI – acadêmicos;

 

VII – políticos;

 

VIII – científicos;

 

IX – comerciais;

 

X – religiosos; e

 

XI – outros com concentração de pessoas, em locais abertos ou fechados.

 

Art. 6° A operação de atividades industriais e construção civil somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. Preservado o número mínimo operacional de trabalhadores para a atividade.

 

 

§ 1° Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde.

 

§ 2° O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

 

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;

 

III – adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente laboral; e

 

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

 

Art. 7° Para que não haja atendimento presencial, circulação e aglomeração de pessoas, suspendem-se as atividades de atendimento aberto ao público exercidas por escritórios de advocacia, contabilidade, arquitetura, financiamento e similares.

 

Parágrafo único. A suspensão das atividades de atendimento aberto ao público não deverá interferir, de qualquer modo, no exercício legal da profissão.

 

Art. 8° É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com o Procon, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Guarda Municipal e Polícia Civil a fiscalização do cumprimento das normas de saúde e combate ao coronavírus, previstas nos protocolos de saúde.

 

Art. 9° Fica estabelecido o uso de máscaras em âmbito municipal, como forma de enfrentamento ao avanço da pandemia de COVID-l9.

 

§ 1° Será necessária a utilização de máscaras:

 

I – para uso de táxi, transporte compartilhado de passageiros ou por aplicativo;

 

II – para acesso aos estabelecimentos prestadores de serviços essenciais, tais como supermercados, mercados, mercearias, padarias, farmácias, drogarias, agropecuárias, entre outros;

 

III – para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado;

 

IV – em todo o território municipal, nos ambientes públicos ou privados.

 

§ 2° Fica facultado o uso da máscara às pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como nos casos de crianças menores de 3 (três) anos de idade.

 

Art. 10. É responsabilidade de cada munícipe e dos estabelecimentos, garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficando sujeitos à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, onde o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a aplicação de multa, interdição e até suspensão das atividades.

 

 

Art. 11. Dentre as atividades consideradas essenciais para fins deste decreto: supermercados, mercados, farmácias, postos de combustíveis e abastecimento de gás de cozinha, oficinas de reparos de veículos, agropecuárias, padarias, agências bancárias, lotéricas e cartórios, indústrias que necessitem de refrigeração no seu local de trabalho, como pescados e outros alimentos, bem como, clínicas dentárias e médicas, empresa de coleta de resíduos sólidos, nos quais testes Covid-19 devem ser aplicados em seus respectivos funcionários, às expensas dos proprietários ou responsáveis, num prazo de cinco (05) dias, devendo comunicar o resultado no prazo de dez (10) dias à Secretaria Municipal de Saúde.

 

 

§ 1º. O teste para Covid-19, de que trata o caput do artigo supra pode ser realizado mediante a testagem por grupo de pessoas, mediante o teste RT – PCR. Entretanto, caso a testagem em grupo reste positiva, deve ser realizado o teste individual, para que se possa identificar o portador do Covid-19.

 

 

§ 2º. Caso algum teste Covid-19 resulte positivo, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade sanitária e o funcionário de imediato afastado, devendo o proprietário ou responsável providenciar a desinfecção do estabelecimento às suas custas, devendo realizar novos testes no estabelecimento após sete (07) dias.

 

 

§ 3º. Nas atividades e serviços considerados não essenciais poderá o Município, se julgar necessário e oportuno, realizar testes Covid-19, devendo os estabelecimentos permitir a entrada para tanto nos mesmos e caso o dificulte ou impeça poderá a Secretaria de Saúde e/ou Vigilância Sanitária interditar o mesmo.

 

 

 

Art. 12. Fica vedada a entrada de turistas no Município de Laguna durante o período de vigência do presente Decreto, por qualquer meio de transporte.

 

 

Parágrafo único. Não se aplica a restrição nos casos de necessidade plenamente justificada de adentrar à cidade.

 

 

Art. 13. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.

 

 

Parágrafo único.O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.

 

 

Art. 14. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.

 

 

Art. 15.Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.

 

 

Art. 16. As normas previstas neste Decreto vigorarão no prazo previsto para a quarentena estabelecida na região da AMUREL, até o dia 24 de julho de 2020, podendo ser reavaliadas a qualquer tempo em razão da alteração da situação de risco desta região.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.