Está suspensa a obrigatoriedade de testagem laboratorial dos funcionários de empresas definidas como essenciais.

Pelo Decreto nº 6.280/2020 foram fixadas medidas de precaução mais restritivas, neste Município, que as previstas na Recomendação técnica nº 007/2020 do CER – Comitê Extraordinário para acompanhamento e tomada de decisão quanto a Covid-19 na AMUREL.

 

 

Dentre elas, estabeleceu um isolamento vertical dos idosos, com idade igual ou maior de 60 anos, cuja taxa de óbitos nesta pandemia é muito alta, bem como, das crianças menores de 12 anos, por serem vetores de contaminação de pessoas do grupo de risco (idosos e portadores de comorbidades), restringindo-lhes a circulação em logradouros públicos, exceto para atividades estritamente necessárias ou devidamente justificadas.

 

É plenamente justificável a ida dessas pessoas a locais como mercados e farmácias e a outros serviços essenciais, por isso, deve-se garantir maior segurança para quem os frequentam, assim como, para os que lá trabalham. Por isso, foi determinado que nestas atividades essenciais, que até agora sofreram menor impacto na redução de suas atividades, fosse realizada a testagem de todos seus funcionários.

 

 

Todavia, a Associação de Supermercados Catarinenses impetrou mandado de segurança (MS nº 5003392-93.2020.8.24.0040/SC), no qual obteve decisão no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que deferiu a liminar requerida, para que não seja exigida a testagem, conforme estabelecida no decreto, destacando-se, dentre os argumentos, que a Recomendação técnica nº 007/2020 do CER não propôs a testagem ampla como o prescreve o edito municipal.

 

Assim sendo, conquanto tenha-se buscado ser mais restritiva, no tocante à prevenção, que a precitada recomendação do CER-AMUREL, essa determinação municipal, no que toca à necessidade de testagem laboratorial dos funcionários de empresas definidas como essenciais, fica liminarmente suspensa, por decisão judicial.