Decreto dispõe medidas destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos

DECRETO Nº 6.293, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.

 

“Dispõe sobre medidas destinadas ao ajuste fiscal de contenção de despesas, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro no âmbito da administração direta e indireta do município de laguna, fixa diretrizes e restrições para a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas e dá outras providências.”

 

 

O Vice-Prefeito no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Júlio César Willemann, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,

 

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

 

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão Pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, que tem um peso significativo no orçamento do Município;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

 

CONSIDERANDO ainda a grave crise fiscal e financeira que assola o país em decorrência dapandemia do Coronavírus, caracterizada por um cenário de recessão sem precedentes, com acentuada desaceleração da economia, retração no produto interno bruto, desemprego elevado e, sem que com isso suspenda as ações administrativas em prol da coletividade, obrigando toda a Sociedade, e por consequência o Poder Público, a envidar mais esforços para aperfeiçoar suas ferramentas de controle e otimização de gastos;

 

CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

 

CONSIDERANDO que a brutal redução dos repasses de recursos compromete a receita do Município obrigando-o a tomar medidas compensatórias para contenção de despesas e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;

 

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

 

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

 

CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

 

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

 

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constituir grupo de trabalho especial para estudar medidas efetivas e específicas para a contenção de despesas e gastos correntes no âmbito da administração direta e indireta, com prazos e metas estabelecidos;

 

CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática;

 

CONSIDERANDO, que o Decreto do Estado de Santa Catarina nº. 724/2020, determinou a suspensão até 7 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) e ensino técnico, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

 

 

CONSIDERANDO, a possibilidade de redução do número de professores ou do regime de contratação por carga horária reduzida, em razão da ociosidade de alguns dos professores da rede pública de ensino municipal, sem prejuízo da qualidade de ensino;

 

 

CONSIDERANDO, que o deficit orçamentário para o primeiro quadrimestre do exercício de 2020 foi de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), motivado pela queda de arrecadação em razão da pandemia da Covid-19;

 

 

CONSIDERANDO, a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica e da crise de saúde pública que atravessa o País, atingindo sobremaneira os Municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, a Notificação de Alerta n°. 2263/2020 expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que a despesa total com pessoal do Poder Executivo no período examinado (1º quadrimestre de 2020) representou 55,38% da Receita Corrente Líquida ajustada (R$ 100.026.372,36), ou seja, acima de 100% do limite legal previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n°. 101/2000, que corresponde a 54%, devendo ser adotadas as medidas previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas que deverão ser implementadas no âmbito da administração direta e indireta destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas até 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. As despesas relacionadas ao enfrentamento da Pandemia da Covid-19 não sofrerão quaisquer medidas de contenção previstas neste Decreto, podendo haver inclusive incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa destinados ao combate a Pandemia da Covid-19, nos termos do inc. III, §1º, do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo.

 

 

Art. 3º As medidas de contenção de despesa de pessoal objetivam o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Parágrafo único. As disposições deste Decreto serão aplicáveis para o cumprimento do percentual de 95% (noventa e cinco) da receita corrente líquida com a despesa total de pessoal, previsto nos artigos 19 e 20, inciso III, alínea `b` da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

Art. 4º Fica determinado nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta a redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do Art. 169, inc. I, § 3º, da Constituição Federal.

 

 

§ 1° A medida prevista no caput será implementada de forma progressiva até a data de 30 de setembro de 2020, ressalvada a hipótese de reequilíbrio fiscal das contas municipais.

 

 

§ 2° A partir da publicação do referido Decreto, as Secretarias Municipais e Fundações Públicas Municipais, deverão elaborar relatório simplificado no prazo de até 15 (quinze) dias, a fim de se promover redução das despesas com pessoal, de forma a objetivar um menor impacto na produtividade e na qualidade do serviço desempenhado.

 

 

Art. 5º A Secretaria de Educação e Esportes deverá promover a racionalização, otimização e redução de servidores comissionados, supervisores, professores contratados em caráter temporário sob regime administrativo especial e estagiários.

 

 

§ 1° Os professores, preferencialmente, de educação de infantil de 0 a 3 (zero a três) anos, contratados em caráter temporário, poderão ter seus contratos rescindidos, com base no inc. III, do art. 15, da Lei Complementar Municipal n°. 134/2006, tendo em vista a possibilidade de professores efetivos absorverem eventuais atividades pedagógicas não presenciais.

 

 

§ 2° Todos os professores efetivos, que estejam realocados ou emprestados ao Projeto Navegar, ao Comitê Municipal Emergencial de Crise – CMEC, a outras Secretarias, ou a qualquer outro órgão da administração direta e indireta, deverão ser convocados pela Secretaria de Educação e Esportes para atuar no “Regime Especial de Atividades Pedagógicas Não Presenciais” junto ao Sistema Municipal de Ensino do Município de Laguna/SC, nos termos da Resolução COMED/SC nº. 01/2020.

 

 

§ 3° Em razão de possível ociosidade de professores, provocados pela suspensão das aulas presenciais, os Diretores de Escolas, Supervisores e Professores da rede municipal de ensino deverão envidar esforços, no sentido de otimizar, expandir ou aproveitar o mesmo conteúdo de aula (Atividade Pedagógica Não Presencial), a outras escolas com disciplinas e classes congêneres, quando possível.

 

 

§ 4° Em caso de necessidade de se reestabelecer um novo regime de contratação de professores em caráter temporário para auxiliar os professores efetivos nas atividades pedagógicas não presenciais, deverá ser, preferencialmente, por 10 (dez) horas semanais, de forma a minimizar a ociosidade de professores e de se amoldar a atual realidade de suspensão de aulas presenciais, observando-se as regras do processo seletivo vigente.

 

 

§ 5° Em caso de reestabelecimento das aulas presenciais o Município poderá realizar novas contratações em caráter temporário sob regime administrativo especial para atender a demanda, observando-se as regras do processo seletivo vigente.

 

 

Art. 6º Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos deverá suspender:

 

 

I – a concessão de ampliação de jornada;

 

II – a concessão de diárias, hospedagens e passagens aéreas, salvo para atendimento de casos excepcionais ou urgentes e devidamente justificados;

 

III – o pagamento de horas extras ou suplementares, por serviços extraordinários ou sobreaviso, ressalvada a autorização expressa da Secretaria de Fazenda, Administração e Serviços Públicos, em casos específicos e pontuais, não cabendo habitualidade.

 

IV – as designações de servidores para compor comissão remunerada ou gratificada;

 

V – a integralidade do pagamento de gratificações, que se dará nos termos do art. 11, da Lei Complementar Municipal n°. 330/2015, salvo aquelas que decorram de repasses de verbas do governo estadual ou federal;

 

VI – a concessão de licença prêmio e a sua conversão em pecúnia, salvo nos casos de aposentadoria do servidor;

 

VII – disposições ou cessões de servidores públicos que impliquem percepção de qualquer tipo de gratificação, de vantagem pessoal ou de aumento de despesa da folha de pagamento;

 

VIII – as autorizações de despesas referentes à participação em congressos, seminários, simpósios ou eventos similares.

 

Parágrafo único. Ficam autorizadas a realização de horas extraordinárias ou sobreaviso, apenas na Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Guarda Municipal, Casa Lar e Conselho Tutelar, mediante prévia regulamentação e autorização pelos titulares responsáveis pelas respectivas pastas.

 

Art. 7º Fica determinado a cada Secretário Municipal e aos Presidentes de Fundações Públicas, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, material de informática, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.

 

Art. 8º Os Secretários Municipais e Presidentes de Fundações Públicas deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem medidas de contenção e redução de despesas, e também para buscar soluções que propiciem maior eficiência dos serviços.

 

Art. 9º Os órgãos da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de contenção e redução de despesas, contemplando, dentre outras ações:

 

I – a redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;

 

II – a reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sidos homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;

 

III – a análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

 

IV – a análise sobre gastos com pessoal;

 

V – a reavaliação do espaço físico utilizado para as atividades de cada órgão e entidade, em especial os espaços físicos locados, visando redução de despesas com locação de imóveis;

 

VI – a análise sobre gastos com material de consumo, de expediente e de informática;

 

VII – a análise de novas assinaturas ou renovação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;

 

VIII – redução de despesas com aluguel de veículos;

 

IX – redução de despesas com serviços terceirizados.

 

§ 1º A renegociação de contratos e a reavaliação de licitações deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e da disponibilidade orçamentária do exercício.

 

§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta que disponham de áreas ociosas deverão mencioná-las em seus planos de redução de despesas a fim da análise da viabilidade de ocupação destes espaços por outros órgãos municipais.

 

Art. 10. O plano de que trata o art. 9º deverá definir de forma clara e objetiva as medidas que serão adotadas para a redução das despesas de custeio (alimentação, combustível, locação, água, luz, telefone, material de consumo etc.) e serviços contratados, bem como o percentual projetado de redução de gasto, além de, quando da competência do órgão ou entidade municipal, medidas de ampliação de receitas, prevendo ainda, em complemento a cada medida, o respectivo prazo inicial e final de execução da mesma e o resultado a ser alcançado na forma de valor financeiro de redução de despesa ou ampliação de receitas.

Art. 11. Cabe aos titulares das secretarias municipais e aos presidentes de fundações públicas, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e fiscalização das medidas propostas nos planos para o alcance das metas projetadas.

 

Art. 12. Fica determinado aos titulares dos órgãos da administração direta e indireta, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, a execução das seguintes medidas:

 

I – quanto ao serviço de telefonia:

 

a) verificar a eventual existência de linhas excedentes e solicitar a sua inativação;

b) manter rígido controle dos serviços de ligações interurbanas e de telefonia fixa para celulares, privilegiando o contato por correio eletrônico, intranet ou outras tecnologias que não gerem despesas ou tarifação por parte das operadoras de telefonia móvel e fixa;

c) vedar a realização de ligações particulares, exceto em casos urgentes, autorizados pelos titulares das pastas;

 

 

II – quanto ao consumo de energia elétrica:

a) determinar o desligamento de lâmpadas em todas as dependências onde existir iluminação natural suficiente para a execução das atividades, evitando sempre que possível os trabalhos noturnos;

b) determinar o desligamento de todos os equipamentos elétricos não necessários as atividades normais;

c) determinar o desligamento, após o término do expediente, de todos os equipamentos e lâmpadas, permanecendo ligados somente os essenciais;

d) limitar a utilização de aparelhos de ar refrigerado/condicionado ao horário de funcionamento da unidade.

 

III – quanto ao gasto com impressão, cópias e demais insumos de escritório, evitar o desperdício, restringindo-se o uso ao estritamente relacionado ao trabalho dos servidores no exercício de suas funções, além de limitar-se à quantidade absolutamente necessária, adotando-se, preferencialmente, a impressão frente e verso em preto e branco.

 

 

Art. 13. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa.

 

 

Art. 14. É proibido o transporte de pessoas estranhas ao serviço público em veículos oficiais.

 

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de pessoas enfermas, quando sua deslocação para tratamento em outro Centro ou Tratamento Fora do Domicílio se fizer necessária e imprescindível saúde e a vida do mesmo e em cumprimento com determinação judicial.

 

 

Art. 15. O gerenciamento austero do horário de trabalho de cada unidade/servidor é de competência do seu titular, de forma a assegurar a qualidade do serviço prestado e o funcionamento da unidade durante o período de atendimento ao cidadão.

 

 

§ 1º O servidor será corresponsável pelo gerenciamento de seu horário de trabalho e poderá ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades e descumprimentos.

 

 

§ 2º O não cumprimento integral da carga horária semanal acarretará desconto na remuneração mensal do servidor e, caso a prática persista, deverá ser instaurado o devido Processo Administrativo Disciplinar – PAD, para apuração da sua responsabilidade.

 

 

Art. 16. Compete a Secretaria da Fazenda, Administração e Serviços Públicos a coordenação das medidas de redução, contenção, otimização e racionalização de despesas, devendo entre outras necessidades:

 

 

I – avaliar, homologar, rever, bem como acompanhar e fiscalizar a execução dos planos individuais de contenção e redução de despesas e ampliação de receitas apresentados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, observado as disposições deste Decreto;

 

II – acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

 

III – avaliar e propor outras ações adequadas para melhorar o controle dos gastos públicos e ampliação das receitas;

 

IV – expedir instruções para estabelecer metas e orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

 

V – acompanhar o comportamento da receita e da despesa, podendo sugerir novas medidas de adequação visando o equilíbrio fiscal do exercício;

 

VI – acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas veiculadas neste Decreto;

 

VII – deliberar quanto a reposição de cargos ou empregos públicos vagos em decorrência de exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria e falecimento;

 

VIII – rever, rescindir, ou deliberar sobre o retorno de servidores públicos municipais e estagiários cedidos, a qualquer título, a outros órgãos do município, entes da federação ou entidades;

 

IX – avaliar a pertinência da contratação ou prorrogação de contratos de consultoria e de serviços técnicos profissionais especializados que impliquem em aumento de despesas;

 

Art. 17. Questões emergenciais, devidamente justificadas, e pleitos que digam respeito a obras de mobilidade urbana e manutenção de serviços públicos essenciais terão tratamento especial e poderão ser autorizadas ou mantidas mediante consentimento do Prefeito Municipal.

 

 

Art. 18. Deverá ser dada prioridade por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, o cumprimento das medidas fixadas por este Decreto.

 

 

Art. 19. A Controladoria Interna do Município deverá providenciar a ciência de todas as Unidades Administrativas Municipais, para cumprimento do presente Decreto.

 

 

Art. 20. Fica expressamente determinado aos titulares de cada pasta a estrita observação e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando a seu cargo a adoção das medidas necessárias à sua implementação.

 

 

Art. 21. Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais ou dos Presidentes de Fundações Públicas a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

 

 

Art. 22. Todos órgãos que integram a administração direta e indireta, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto.

 

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias.