Prorrogadas as medidas para enfrentamento da Covid

Ficam prorrogadas as medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do vírus COVID-19, dispostas no Decreto n.º 6.280/2020, com as alterações de que trata o Decreto 6.290/2020.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por (07) sete dias.

 

Confira os principais pontos do decreto  6.280/2020 que o município prorrogou. 

 

Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, fica assim estabelecido:

 

I – permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

II – permitido aos sábados, somente no período da manhã das 07:00 as 12:00;

III – proibida a ação comercial intitulada de “Dia D”, “Sábado Mais” ou congênere;

IV – domingos e feriados fechado.

 

§1°. Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, fica facultado, em somente um período do dia, o horário de funcionamento aos sábados, no horário das 13:00 às 18:00 horas.

§2°. Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias.

 

Art. 3º Quanto ao funcionamento de Galerias e Centros Comerciais, fica estabelecido:

I – permitido das 08:00 às 18:00 horas de segunda à sexta-feira;

II – proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e conveniências, fica estabelecido:

I – permitido in loco até às 18:00 horas, sem serviços de rodízio, e após este horário até as 22:00 somente com serviços a la carte, de segunda a domingo, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;

III – depois das 22:00 horas somente tele entrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedados o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local.

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

I – restaurante: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar);

II – lanchonete: estabelecimento que haja oferta de qualquer produto alimentício (ex: lanches, sanduíches), exceto se a oferta se tratar de refeição;

III – churrascaria: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) acrescido da oferta de churrascos;

IV – pizzaria: estabelecimento que haja oferta exclusiva de pizzas.

 

Art. 5º Quanto ao funcionamento de food trucks/ambulantes, fica estabelecido:

I – permitido funcionamento apenas para tele entrega ou entrega no veículo do cliente (drive-thru), sendo proibida a retirada no balcão.

 

Art. 6º Quanto ao funcionamento de bares, pubs e similares, fica estabelecido:

I – permitido, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal até às 18:00 horas de segunda à sexta-feira;

II – de segunda a sexta-feira, funcionamento após as 18:00 horas, somente tele entrega ou entrega no veículo (drive-thru), sendo proibida retirada no balcão;

III – durante horário de funcionamento de bares, pubs e similares, fica vedada qualquer prática de jogos no local;

IV – proibido funcionamento aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

I – bar: estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou não;

II – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;

III – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.

 

Art. 7º Quanto a realização de eventos públicos e/ou privados, fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, interno ou externo, para atividades de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica proibida ainda, a realização de festas em residências com pessoas, que não são residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomeração e manter o isolamento social.

 

Art. 8º Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.

 

Art. 9º Fica vedada a realização de apresentação musical, incluindo seus respectivos ensaios, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, seja por um músico ou em quantidade superior, onde inclui-se também a apresentação de Dj’s, corais, grupos de canto e similares.

 

Art. 10. Fica suspensa a permanência e a concentração de pessoas em espaços públicos e de uso coletivo, como parques, praças e praias.

 

Parágrafo único. Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.

 

Art. 11. Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas de qualquer natureza, bem como a concentração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvada a prática da pesca profissional.

 

Art. 12. Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica proibida a permanência de hóspedes em áreas consideradas de uso coletivo como auditórios, salão de jogos e piscinas.

Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

 

Art. 13. Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:

 

I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração;

 

II – fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, à apenas 10(dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos;

 

III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;

 

IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;

 

V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

 

VI – Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito à uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.

 

Art. 14. Fica vedada a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao ar livre.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às academias em recinto fechado, voltadas à pratica de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, na íntegra, evitando aglomerações, de segunda a sexta-feira até as 22:00 horas.

 

Art. 15. Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, futebol amador, entre outros.

 

Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades esportivas individuais, assim consideradas aquelas com a participação máxima de até duas pessoas.

 

Art. 16. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.

 

Parágrafo único.  Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.

 

Art. 17. A operação de atividades industriais e construção civil somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho. Preservado o número mínimo operacional de trabalhadores para a atividade.

 

§ 1° Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde.

 

Art. 18.  Missas e cultos religiosos ficam autorizados de segunda a domingo, até às 20h, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos

 

Art. 19. Ficam proibidos os eventos previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que autoriza eventos na modalidade drive-in.

 

Art. 20. As crianças com até doze (12) anos de idade, pessoas consideradas no grupo de risco, por comorbidade ou com idade igual ou superior a sessenta (60) anos devem permanecer em isolamento social, ficando vedada sua circulação em logradouros públicos, exceto para atividades estritamente necessárias ou devidamente justificadas.

 

Art. 21. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, devendo ser previamente agendados para atendimentos individuais, não podendo a sala de espera acolher mais de quatro (04) pessoas.

 

Art. 22. Fica suspenso o serviço de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros no Município de Laguna.

 

Art. 23. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias, devendo ser observado o limite máximo de 04 (quatro) clientes por caixa.

 

Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados mercados, varejistas ou não, e agências, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.

 

Art. 24. O Município promoverá barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.

 

Art. 25. Fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, ficando todos interditados.

 

Art. 26. O Molhes da Barra e o Calçadão da Praia do Mar Grosso, bem como, a Avenida Maurilio Kfouri (pista de rolagem à beira mar) permanecerão interditados em feriados, sextas-feiras, sábados e domingos.

 

Parágrafo único. A Avenida Maurílio Kfouri, pista de rolagem à beira mar, fica interditada, sendo proibido o estacionamento de veículos ao longo da via, passando a pista de rolagem do lado continental a possuir mão dupla e de estacionamento proibido.

 

Art. 27. Excetuando-se a calçada destinada à circulação de pedestres, fica interditado o acesso à Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, na extensão da Avenida Colombo Machado Salles, desde a proximidade do Supermercado Angeloni, passando pelo Mercado Público Municipal e Cais, até o encontro do prédio do antigo Arroz Zilmar.

 

Art. 29. Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil e Polícia Militar), assim investidas através do Decreto Estadual n.º 562/2020, art. 33.

 

Art. 33. Quanto aos estabelecimentos de ensino, fica assim estabelecido:

 

I – Fica proibido toda e qualquer atividade presencial dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes.

II – As autoescolas ficam permitidos apenas aulas práticas.

III – Fica reestabelecida a íntegra a recomendação CER nº 002/2020, que dispõe sobre Ensino para desenvolvimento parcial ou integral das atividades de ensino superior consistentes em estágios obrigatórios e as atividades práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, anexa a esta recomendação.

 

Art. 34. Fica vedada a entrada de turistas no Município de Laguna pelo prazo de quatorze (14) dias, por qualquer meio de transporte.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a restrição nos casos de necessidade plenamente justificada de adentrar à cidade.

 

Art. 35. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.

 

Art. 36. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.

 

Art. 37. Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.

 

Art. 38. As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.

 

Art. 39. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico.

 

Decreto na íntegra abaixo