Decreto sobre o retorno do transporte coletivo municipal

DECRETO Nº 6.299, de 17 de agosto de 2020.

 

 

Dispõe sobre o retorno das atividades de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, na cidade de Laguna, e dá outras providências.

 

 

O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Júio César Willemann, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,

Considerando os termos do Decreto n°. 630, de 01 de junho de 2020, do Estado de Santa Catarina;

Considerando os termos da Portaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade – SIE nº. 321, de 03 junho de 2020, do Estado de Santa Catarina;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL – COVID-19, no sentido de solicitar ao Centro de Operações e Emergências em Saúde – COES, esclarecimentos acerca do teor do Decreto publicado no dia 14/08/2020 em relação às regiões excepcionadas, classificadas como risco potencial gravíssimo;

Considerando que em razão de se aguardar pelos esclarecimentos supramencionados, o Decreto 6.280/2020 restou prorrogado até que se obtenha novas instruções sanitárias. DECRETA:

 

Art. 1º Ficam autorizadas o retorno das atividades de Transporte Coletivo Urbano de passageiros, na cidade de Laguna, suspendendo a vigência do art. 22, do Decreto 6.280/2020, pelo período em que viger o presente decreto. Parágrafo único. É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, determinadas pelas autoridades públicas e validadas por meio de Portaria da Secretária Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Ficam aprovados os protocolos de prevenção e combate à Covid-19 contidos no anexo único, deste decreto, como condição para autorização do retorno das atividades indicadas no caput do artigo 1º.

 

Art. 3º Fica atribuída ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal, competência para fiscalizar e fazer cumprir as normas de saúde e combate à Covid-19, previstas nos protocolos anexos a este decreto e em outros atos editados pelo Governo do Estado ou Governo Federal. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento das normas previstas nos protocolos anexos a este decreto, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora, até a regularização das medidas de prevenção.

 

Art. 4° Este decreto entre em vigor no dia 18 de agosto de 2020, ressalvadas disposições em contrário.

 

Júlio César Willemann Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal

Valéria Olivier Alves Secretária de Saúde

Antonio Luiz dos Reis Procurador Geral

 

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 6.299, de 17 de agosto de 2020.

 

PROTOCOLO VISA N°. 01/2020

Dispõe sobre o cumprimento de normas sanitárias para o funcionamento do transporte coletivo urbano no município de Laguna/SC.

 

1. DO CENÁRIO

I. Considerando o Decreto de nº 630/2020, que altera o Decreto nº 562/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense e a Portaria SIE nº 321/2020 do Governo Estadual de Santa Catarina, que trata do retorno das atividades das empresas de transporte rodoviário intermunicipal, repassando as associações de municípios as referidas deliberações.

II. Considerando que o Ministério da Saúde conceitua a COVID-19 como doença causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e que a mesma apresenta quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves.

III. Considerando que de acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (suporte ventilatório).

IV. Considerando que o Ministério da Saúde informa que o Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias e que o novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China.

V. Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) entende que o coronavírus é um vírus respiratório e seu contágio é pela proliferação, principalmente pelo contato com uma pessoa infectada através de gotículas respiratórias geradas pela tosse ou espirro, que podem ser inaladas ou por contaminar mãos e superfícies, a recomendação proteger-se e intensificar o autocuidado(lavar bem as mãos com água e sabão e/ou álcool em gel 70%) e o autoisolamento, quando possível respeitando os regramentos sanitários.

VI. Considerando as orientações do Ministério da Saúde/SAPS em seu protocolo de manejo clínico do coronavírus (COVID-19), onde discorre que os múltiplos agentes virais são responsáveis por essas duas síndromes, Síndrome Gripal e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), e que o vírus da Influenza, estava sendo o de maior magnitude nos últimos anos. Entretanto, há evidências e dados internacionais indicando que a transcendência da COVID-19 pode superar a da Influenza.

VII. Considerando a existência da fase de transmissão comunitária da COVID19, torna-se imprescindível que os serviços, ao retomarem suas atividades, trabalhem com abordagem sindrômica do problema.

 

2. DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO

I. Realizar teste rápido nos colaboradores que retornarão ao trabalho e encaminhá-los para avaliação médica se positivo.

II. Afastar imediatamente de suas funções, sem prejuízo de salários, os profissionais que apresentarem sintomas gripais conforme descrição do Ministério da Saúde.

III. Proibir a circulação de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, cardiopatas, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas, nos veículos de transporte público coletivo municipal e intermunicipal com característica de urbano;

IV. Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os usuários do transporte coletivo, limitando o número de passageiros em 50% do total da capacidade do veículo, na forma zig-zag, sentados, e realizar a demarcação nos pontos em que os passageiros poderão permanecer de pé no interior do veículo;

V. Garantir/disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades por seus colaboradores, no enfrentamento da pandemia;

VI. Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte de passageiros, utilizem, obrigatoriamente, máscaras de tecido como barreira, sendo facultativa a utilização de faceshield durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;

V. Disponibilizar álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, e nos guichês de atendimento ao público, exigindo que antes de ingressar no veículo todas as pessoas efetuem a higienização das mãos;

VI. Garantir a limpeza e higienização dos banheiros dos terminais e dos ônibus, quando existir, com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

VII. Disponibilizar sabão líquido e álcool 70% nos banheiros dos terminais e dos ônibus, quando existir; VIII. Recomendar a verificação da temperatura com termômetro Infravermelho no guichê e no embarque. Temperaturas superiores 37.8ºC não deverá proceder o embarque;

IX. Proibir a utilização de geladeiras no interior dos veículos;

X. Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar-condicionado, sendo que, quando necessário, recomenda-se a utilização do sistema de ar-condicionado com ventilação aberta, viabilizando a renovação do ar-condicionado e tendo filtro hepa com manutenção da limpeza regular e troca dos filtros conforme recomendações técnicas, principalmente nos veículos que possuem janelas travadas;

XI. Manter o interior do veículo bem ventilado, preferencialmente com ventilação natural por meio de janelas e escotilhas de ventilação abertas;

XII. Manter os ônibus limpos, higienizando, a cada itinerário, os pega-mãos, corrimãos, catracas, equipamentos de bilhetagem ou congênere e demais superfícies onde há o constante contato das mãos dos passageiros, do motorista e do cobrador;

XIII. Realizar a limpeza e desinfecção completa dos veículos, especialmente, a porta de acesso ao salão, as poltronas, os apoios de braço, os encostos de cabeça e perna, o maleiro (porta pacotes), as maçanetas e corrimões (Interno e externo), espaldar da poltrona e os sanitários (incluindo paredes), utilizando produtos regularizados;

XIV. Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente atendido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões, canetas e outros materiais que se configurem como vetor do vírus;

XV. Disponibilizar álcool em gel 70% para os motoristas, cobradores e passageiros, evitando a possível circulação do vírus que pode se dar pelo toque de mãos e, apesar de não ser muito conhecido, por meio de objetos contaminados (cartões, moedas etc.);

XVI. Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem eletrônica; XVII. Reorganizar as escalas e itinerários, reduzindo/limitando a circulação dos coletivos;

XVIII. Recomendar a suspensão do uso de cédulas e/ou moedas para a compra de passagens no interior dos ônibus;

XIX. Instruir/treinar seus colaboradores sobre os meios de transmissão do coronavírus, de forma a evitar o contágio, transformando-os em multiplicadores/disseminadores dessas informações aos demais colegas de trabalho e aos passageiros;

XX. Ampliar a emissão de mensagens sonoras de alerta e prevenção nos terminais e ônibus;

XXI. Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com as roupas utilizadas no trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

XXII. Buscar sempre consultar as fontes confiáveis e oficiais, evitando a propagação/compartilhamento de notícias falsas (fake news).

 

3. DAS MEDIDAS PARA O TREINAMENTO DOS COLABORADORES

I. Como parte fundamental no processo emergencial da pandemia pelo coronavírus, torna-se imprescindível o treinamento dos colaboradores por técnicos/empresa de medicina do trabalho, devendo seguir as normas preconizadas nas diretrizes do Ministério da Saúde, OMS e ANVISA.

II. Caberá a empresa manter o registro deste treinamento com a assinatura dos participantes de forma a comprovar a sua execução e garantia a segurança.

III. Este protocolo considera de extrema importância que coordenadores, gestores e líderes das equipes envolvidas nos processos de limpeza orientem constantemente todos os colaboradores que atuarão nos procedimentos de prevenção da transmissão do coronavírus.

IV. A utilização de EPI´s no combate a pandemia, é obrigatória para a realização dos processos e todos os colaboradores devem ser treinados para utilizá-los corretamente.

V. Considera-se que, em tempos de apreensão mundial, o autocuidado e a higienização ferramentas de extrema importância para conter o avanço exponencial do coronavírus, onde a valoração do profissional e humanização dos processos é ponto crucial, dentro do atual contexto.

4. DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PASSAGEIROS

I. Cobrir a boca e o nariz com o cotovelo/antebraço ao tossir ou espirrar – quando se usa a mão, há uma maior possibilidade de transmitir o vírus pelo toque ou depositá-lo em alguma superfície do veículo, como, por exemplo, pega-mãos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes/cartões e dinheiro.

II. Evitar o toque nos olhos, no nariz e na boca sem antes higienizar as mãos com água e sabão ou utiliza o álcool em gel 70%.

III. Manter a janela do veículo aberta, deixando-o bem ventilado durante toda a viagem.

IV. Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre um passageiro e outro;

V. Buscar sempre consultar as fontes confiáveis e oficiais, evitando a propagação/compartilhamento de notícias falsas (fake news).

Laguna/SC,13 de junho de 2020.

 

ALEX DA SILVA DE BEM

Coordenador de Vigilância Sanitária Matrícula 107404