DECRETO N. 6.306/2020

DECRETO Nº 6.306/2020, de 21 de agosto de 2020.   Altera e prorroga a vigência do Decreto n.º 6.280/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pela administração pública, pessoas jurídicas de direito público e privado, mu – nícipes e demais cidadãos, no território do Município de Laguna; também, altera o Decreto n.º 6.238/2020, sobre medidas aplicadas no transporte público aquaviário municipal, e dá outras providências.   O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Júlio César Willemann, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna, Considerando que na Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descen – tralizada para contenção da pandemia, a Região de Laguna foi reclassificada como RISCO POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19 disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 19 de agosto de 2020; Considerando as informações e as orientações técnicas recebidas do Comitê Extraordinário da Amurel – CER, por meio da Recomendação n° 012/2020;   DECRETA Art. 1° Ficam prorrogadas as medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decor rente do vírus COVID-19, tratadas no Decreto n.º 6.280/2020, com as alterações de que trata o Decreto n.º 6.290/2020.   Art. 2° Fica alterado o inciso II, do art. 1º, do Decreto n.º 6.238/2020, que passa a viger com a seguinte redação:   II – no transporte público municipal aquaviário, mediante uso da balsa, permite-se sua capacidade integral para o transporte de veículos, desde que as pessoas permaneçam no interior dos mesmos durante a travessia, todas com uso de máscaras, sendo obrigatório o uso de máscaras por sua tripulação e pelos demais passageiros (ciclistas, motociclistas ou a pé), que além disso, devem manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre si.   Art. 3° O art. 18, do Decreto n.º 6.280/2020, passa a viger com a seguinte redação:   Art. 18. Missas e cultos religiosos, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21h, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distancia -mento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos, sendo vedado funcionamento aos domingos.   Art. 4° Fica revogada a parte final do art. 23, do Decreto n.º 6.280, passando a viger com a seguinte redação:   Art.23. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.   Art. 5° Fica revogado o art. 32, do Decreto n.º 6.280/2020.   Art. 6° Conforme recomendação 012/2020 – CER, fica alterado o inciso II, art. 33, do Decreto n.º 6.280/2020, que passa a assim dispor:   II – Fica permitido em cumprimento ao art. 2° da Portaria n.º 238 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas) com aulas teóricas por vídeo aula e aulas práticas presenciais, desde que cumpridas todas as regras previstas na citada Portaria e outras mais recentes que tratarem da mesma matéria.   Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até dia 31 de agosto deste ano, revogando-se disposições em contrário.     JÚLIO CÉSAR WILLEMANN Vice-Prefeito, no exercício do cargo de Prefeito Municipal   ANTONIO LUIZ DOS REIS Procurador Geral   VALÉRIA OLIVIER ALVES SOUZA Secretária de Saúde