Novo decreto permite realização de apresentação musical e acesso aos pontos turísticos
Ficam adotadas novas medidas decorrente da COVID-19.
É permitida a realização de apresentação musical, incluindo seus respectivos ensaios, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, com a presença de até (03) três músicos, sem compartilhar microfone ou instrumento musical, respeitado o distanciamento de 1,5 m, onde inclui-se também a apresentação de Dj’s.
Fica permitido o acesso de pessoas, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, desde que observadas as normas sanitárias, com uso adequado de máscaras, distanciamento entre pessoas, sem que tal prática possa caracterizar aglomeração.
DECRETO Nº 6.325/2020, de 17 de setembro de 2020
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pela administração pública, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território do Município de Laguna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna, Considerando que na Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia, a Região de Laguna foi reclassificada como RISCO
POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19 disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 16 de setembro de 2020; Considerando as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9°;
Considerando o fato de estarmos diante de bens jurídicos (vida versus dignidade da pessoa humana, no tocante a emprego) tutelados pela Ordem Constitucional de forma igual, sem que haja antinomia ou colisão de interesse entre ambos; Considerando que, caso não sopesadas, com muita cautela e responsabilidade social, a gradação das medidas de enfrentamento à pandemia COVID-19, poder-se-á incorrer em gravíssima crise socioeconômica, além da crise sanitária;
DECRETA Art. 1° Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, que deverá seguir as recomendações tratadas na Portaria 244/SES/2020, fica assim estabelecido:
I – permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;
II – permitido aos sábados, somente no período da manhã, no horário compreendido entre as 07:00 e 12:30 horas;
III – proibida a ação comercial intitulada de “Dia D”, “Sábado Mais” ou congênere;
IV – domingos e feriados fechado. §1° Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, fica facultado, em somente um período do dia, o horário de funcionamento aos sábados, no horário das 08:00 às 20:00 horas.
§2° Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias. Art. 3º Quanto ao funcionamento de Galerias e Centros Comerciais, fica estabelecido:
I – permitido das 08:00 às 20:00 horas de segunda à sexta-feira e, aos sábados das 08:00 às 12:30 horas;
II – proibido o funcionamento aos, domingos e feriados.
Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis e Conveniências, os quais deverão seguir as recomendações da Portaria 256/SES, fica estabelecido:
I – permitido in loco até às 23:59 horas, e após este horário somente com serviços a la carte, de segunda a domingo, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;
II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;
III – depois das 23:59 horas somente tele entrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedados o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local. Parágrafo único.
Para fins do presente artigo, entende-se por:
I – restaurante: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar);
II – lanchonete: estabelecimento que haja oferta de qualquer produto alimentício (ex: lanches, sanduíches), exceto se a oferta se tratar de refeição;
III – churrascaria: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) acrescido da oferta de churrascos;
IV – pizzaria: estabelecimento que haja oferta exclusiva de pizzas;
V – sushi: estabelecimento no qual haja oferta de culinária de origem japonesa.
Art. 5º Quanto ao funcionamento de food trucks/ambulantes, os quais devem seguir as orientações da Portaria 237/SES, fica estabelecido:
I – permitido funcionamento apenas para tele entrega ou retirada no balcão.
Art. 6º Quanto ao funcionamento de bares, pubs e similares, fica estabelecido:
I – permitido, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal até às 22:00 horas de segunda à domingo;
II – durante horário de funcionamento de bares, pubs e similares, fica vedada qualquer prática de jogos no local;
Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:
I – bar: estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou não;
II – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;
III – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.
Art. 7º Quanto a realização de eventos públicos e/ou privados, fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, interno ou externo, para atividades de qualquer natureza.
Art. 8º Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.
Art. 9º É permitida a realização de apresentação musical, incluindo seus respectivos ensaios, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, com a presença de até (03) três músicos, sem compartilhar microfone ou instrumento musical, respeitado o distanciamento de 1,5 m, onde inclui-se também a apresentação de Dj’s.
Art. 10. Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.
Art. 11. Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas de qualquer natureza, bem como a aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvada a prática da pesca profissional.
Art. 12. Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica permitida, com estrita observância às Portarias 244/SES e 666/SES. Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria, respectivamente, na forma das Portarias 256/SES e 258/SES.
Art. 13. Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:
I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração;
II – fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, à apenas 10(dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos;
III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;
IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;
V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
VI – Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito a uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.
Art. 14. Fica vedada a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao ar livre. Parágrafo único.
A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às academias em recinto fechado, voltadas à pratica de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, na íntegra, evitando aglomerações, de segunda a sexta-feira até as 22:00 horas, aos sábados até as 12:30 horas.
Art. 15. Excetuado o futebol recreativo, cuja prática é permitida na forma da Portaria 664/SES, fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, entre outros.
Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades esportivas individuais, assim consideradas aquelas com a participação máxima de até duas pessoas. Art. 16. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.
Parágrafo único. Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.
Art. 17. A operação de atividades industriais e construção civil, observadas as recomendações de que trata a Portaria 214/SES, somente poderão ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
Preservado o número mínimo operacional de trabalhadores para a atividade.
§ 1° Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde.
§ 2° O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente laboral; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 18. Missas, celebrações e cultos religiosos, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21:00 horas, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos, sendo vedado funcionamento aos domingos.
Art. 19. Ficam proibidos os eventos previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que autoriza eventos na modalidade drive-in. Art. 20. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, com observância às normas estabelecidas na Portaria 223/SES.
Art. 21. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.
Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados mercados, varejistas ou não, e agências, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.
Art. 22. O Município poderá promover barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.
Art. 23. Fica permitido o acesso de pessoas, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, desde que observadas as normas sanitárias, com uso adequado de máscaras, distanciamento entre pessoas, sem que tal prática possa caracterizar aglomeração.
Art. 24. O presente Decreto reitera e ratifica a aplicação das demais normas sanitárias, em especial, o disposto na Portaria SES/SC n º 348/2020, art. 1º, permanecendo expressamente vedada a aglomeração de pessoas, sob pena de adoção imediata de medidas pertinentes por parte das autoridades sanitárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 25. Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar), assim investidas através do Decreto Estadual n.º 562/2020, art. 33. Art. 26. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições dos Decretos Municipais e Estaduais, em especial, o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, referente aos serviços públicos e atividades essenciais, e os demais, atinentes às medidas de prevenção para evitar o contágio, uma vez que se mantém a situação de emergência já declarada no Decreto Municipal nº 6.208/2020.
Art. 27. Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face à normativa deste Decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação à quantidade de clientes em atendimento simultâneo, na forma do parágrafo único, do artigo 21.
Art. 28. Quanto aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normativas sanitárias, tais como o uso de máscaras, distanciamento de 1,5 m entre pessoas, disponibilização de álcool 70%, limitado a 30% da capacidade instalada em sala de aula, fica assim estabelecido:
I – Ficam autorizadas as atividades consistentes em estágios obrigatórios e práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, técnicos e dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes.
II – Às autoescolas (Centro de Formação de Condutores), sem prejuízo das demais recomendações de que trata a Portaria 238/SES, ficam permitidas aulas práticas e teóricas presenciais.
III – Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio e superior. Art. 29. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.
Parágrafo Único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.
Art. 30. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.
Art. 31. Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.
Art. 32. As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário. Art. 33. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico.
Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência por (14) quatorze dias.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO VARGAS CANDEMIL Prefeito Municipal
ANTONIO LUIZ DOS REIS Procurador Geral
VALÉRIA OLIVIER ALVES SOUZA Secretária de Saúde