Decreto prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 e libera atividades aquáticas individuais
Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pela administração pública, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território do Município de Laguna.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna, Considerando que na Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia, a Região de Laguna foi reclassificada como RISCO POTENCIAL GRAVE, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19 disponível em:http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 01 de outubro de 2020;
Considerando as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9°;
DECRETA Art. 1° Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, que deverá seguir as recomendações tratadas na Portaria 244/SES/2020, fica assim estabelecido:
I – permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;
II – permitido aos sábados, somente no período da manhã, no horário compreendido entre as 07:00 e 12:30 horas;
III – proibida a ação comercial intitulada de “Dia D”, “Sábado Mais” ou congênere;
IV – domingos e feriados fechado. §1° Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, em razão de sua vocação comercial voltada ao atendimento de finais de semana, fica facultado o horário de funcionamento aos sábados, no horário compreendido entre as 08:00 e às 20:00 horas. §2° Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias. §3° Excepcionalmente, em razão do feriado nacional do “dia (12) doze de outubro”, fica permitido, de forma facultativa, o funcionamento do comércio de rua, na sexta-feira do dia 09 de outubro, até as 22:00 horas e, no sábado do dia 10 de outubro do ano em curso, das 08:30 as 17:00 horas.
Art. 3º Quanto ao funcionamento de Galerias e Centros Comerciais, fica estabelecido:
I – permitido das 08:00 às 20:00 horas de segunda à sexta-feira e, aos sábados das 08:00 às 12:30 horas;
II – proibido o funcionamento aos, domingos e feriados.
Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis e Conveniências, os quais deverão seguir as recomendações da Portaria 256/SES, fica estabelecido:
I – permitido in loco até às 23:59 horas, e após este horário somente com serviços a la carte, de segunda a domingo, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;
II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;
III – depois das 23:59 horas somente tele entrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedados o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local.
Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:
I – restaurante: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar);
II – lanchonete: estabelecimento que haja oferta de qualquer produto alimentício (ex: lanches, sanduíches), exceto se a oferta se tratar de refeição;
III – churrascaria: estabelecimento que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) acrescido da oferta de churrascos;
IV – pizzaria: estabelecimento que haja oferta exclusiva de pizzas;
V – sushi: estabelecimento no qual haja oferta de culinária de origem japonesa.
Art. 5º Quanto ao funcionamento de food trucks/ambulantes, os quais devem seguir as orientações da Portaria 237/SES, fica estabelecido: I – permitido funcionamento apenas para tele entrega ou retirada no balcão.
Art. 6º Quanto ao funcionamento de bares, pubs e similares, fica estabelecido:
I – permitido, com 50% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal até às 22:00 horas de segunda à domingo;
II – durante horário de funcionamento de bares, pubs e similares, fica vedada qualquer prática de jogos no local;
Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:
I – bar: estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou não;
II – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;
III – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.
Art. 7º Quanto a realização de eventos públicos e/ou privados, fica vedada a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, interno ou externo, para atividades de qualquer natureza.
Art. 8º Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a não aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança a serem avaliadas pela autoridade fiscal.
Art. 9º É permitida a realização de apresentação musical, incluindo seus respectivos ensaios, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, com a presença de até (03) três músicos, sem compartilhar microfone ou instrumento musical, respeitado o distanciamento de 1,5 m, onde inclui-se também a apresentação de Dj’s.
Art. 10. Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.
Art. 11. Ficam proibidas as atividades esportivas aquáticas de qualquer natureza, bem como a aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvada a prática da pesca profissional.
Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades esportivas aquáticas individuais, nas seguintes modalidades: surf; kayaksurf; windsurf; boadyboard; kitesurf e stand up paddle surf.
Art. 12. Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica permitida, com estrita observância às Portarias 244/SES e 666/SES. Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria, respectivamente, na forma das Portarias 256/SES e 258/SES.
Art. 13. Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:
I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração;
II – fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, a apenas 10(dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos;
III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;
IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;
V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.
VI – Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito a uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.
Art. 14. Fica vedada a prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao ar livre.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica às academias em recinto fechado, voltadas à pratica de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, na íntegra, evitando aglomerações, de segunda a sexta-feira até as 22:00 horas, aos sábados até as 12:30 horas.
Art. 15. Excetuado o futebol recreativo, cuja prática é permitida na forma da Portaria 664/SES, fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, entre outros. Parágrafo único. Ficam permitidas as atividades esportivas individuais, assim consideradas aquelas com a participação máxima de até duas pessoas.
Art. 16. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo. Parágrafo único. Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.
Art. 17. A operação de atividades industriais e construção civil, observadas as recomendações de que trata a Portaria 734/SES, dar-se-ão conforme cada matriz de risco constante da referida Portaria. § 1° Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde. § 2° O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente laboral; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
Art. 18. Missas, celebrações e cultos religiosos, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21:00 horas, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos, sendo vedado funcionamento aos domingos.
Art. 19. Ficam proibidos os eventos previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, que autoriza eventos na modalidade drive-in.
Art. 20. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, com observância às normas estabelecidas na Portaria 223/SES.
Art. 21. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool em gel, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias. Parágrafo único. O ingresso simultâneo nos supermercados mercados, varejistas ou não, e agências, fica restrito a uma pessoa por unidade familiar.
Art. 22. O Município poderá promover barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.
Art. 23. Fica permitido o acesso de pessoas, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos, desde que observadas as normas sanitárias, com uso adequado de máscaras, distanciamento entre pessoas, sem que tal prática possa caracterizar aglomeração.
Art. 24. O presente Decreto reitera e ratifica a aplicação das demais normas sanitárias, em especial, o disposto na Portaria SES/SC n º 348/2020, art. 1º, permanecendo expressamente vedada a aglomeração de pessoas, sob pena de adoção imediata de medidas pertinentes por parte das autoridades sanitárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 25. Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar), assim investidas através do Decreto Estadual n.º 562/2020, art. 33.
Art. 26. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições dos Decretos Municipais e Estaduais, em especial, o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, referente aos serviços públicos e atividades essenciais, e os demais, atinentes às medidas de prevenção para evitar o contágio, uma vez que se mantém a situação de emergência já declarada no Decreto Municipal nº 6.208/2020.
Art. 27. Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face à normativa deste Decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação à quantidade de clientes em atendimento simultâneo, na forma do parágrafo único, do artigo 21.
Art. 28. Quanto aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normativas sanitárias, tais como o uso de máscaras, distanciamento de 1,5 m entre pessoas, disponibilização de álcool 70%, limitado a 30% da capacidade instalada em sala de aula, fica assim estabelecido: I – Ficam autorizadas as atividades consistentes em estágios obrigatórios e práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores, técnicos e dos cursos denominados livres, tais como: idiomas, técnicos e profissionalizantes. II – Às autoescolas (Centro de Formação de Condutores), sem prejuízo das demais recomendações de que trata a Portaria 238/SES, ficam permitidas aulas práticas e teóricas presenciais. III – Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio e superior.
Art. 29. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente. Parágrafo Único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.
Art. 30. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.
Art. 31. Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.
Art. 32. As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário.
Art. 33. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico.
Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO VARGAS CANDEMIL Prefeito Municipal
ANTONIO LUIZ DOS REIS Procurador Geral
VALÉRIA OLIVIER ALVES SOUZA Secretária de Saúde