Decreto estabelece regras mais restritivas para enfrentamento da Covid

DECRETO Nº 6.356/2020, de 19 de novembro de 2020.

 

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, a serem observadas pela administração pública, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território do Município de Laguna.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGUNA/SC, Sr. Mauro Vargas Candemil, no uso das atribuições legais a si conferidas no artigo 68, incisos III e XXV, da Lei Orgânica do Município de Laguna,

 

 

Considerando que na Avaliação do Risco Potencial para COVID-19, que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia, a Região de Laguna foi reclassificada como RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme demonstra a matriz de Risco Potencial para COVID-19 disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/ atualizado em 17 de novembro de 2020;

 

 

Considerando as previsões contidas na Lei Federal n° 13.979/2020 e no Decreto n° 630/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina, especialmente seu art. 9°;

 

Considerando a Portaria GAB/SES/SC nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como, as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

 

Considerando a Portaria GAB/SES/SC nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020,

 

 

DECRETA

Art. 1° Ficam adotadas novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do vírus COVID-19, nos termos deste Decreto.

 

 

Art. 2º Quanto ao funcionamento do comércio de rua, que deverá seguir as recomendações dispostas na Portaria 244/SES/2020, alterada pela Portaria 743/SES, de 24 de setembro de 2020, fica assim estabelecido:

 

 

I – permitido das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira, sendo somente admitida 30% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

 

II – permitido aos sábados, somente no período da manhã, no horário compreendido entre as 07:00 e 12:30 horas;

 

III – proibida a ação comercial intitulada de “Dia D”, “Sábado Mais” ou congênere;

 

IV – domingos e feriados fechado.

 

§1° Quanto ao comércio de rua no Bairro Mar Grosso, em razão de sua vocação comercial voltada ao atendimento de finais de semana, fica facultado o horário de funcionamento aos sábados, no horário compreendido entre as 08:00 e às 20:00 horas, sendo somente admitida 30% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, salvo quando se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal.

 

 

§2° Para fins do presente artigo, entende-se por comércio de rua toda oferta de mercadorias, produtos, serviços e congêneres, não estabelecidos dentro de Shoppings, Centros Comerciais e Galerias.

 

 

Art. 3º Quanto ao funcionamento de Galerias e Centros Comerciais, os quais devem seguir os protocolos sanitários e demais normativas dispostas na Portaria 257/GAB/SES/2020, fica estabelecido:

 

I – permitido das 08:00 às 20:00 horas de segunda à sexta-feira e, aos sábados das 08:00 às 12:30 horas;

 

II – proibidoo funcionamento aos, domingos e feriados.

 

Art. 4º Quanto ao funcionamento de Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias, Sushis e Conveniências, os quais deverão seguir as recomendações da Portaria 256/SES, fica estabelecido:

 

I – permitido in loco até às 23:59 horas, e após este horário somente com serviços a la carte, de segunda a domingo, com 40% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal;

 

II – em qualquer horário de atendimento devem ser cumpridas todas as demais regras sanitárias, como a utilização de máscaras e álcool 70%, por exemplo;

 

III – depois das 23:59 horas somente tele entrega e retirada no balcão, incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive, bebidas no local.

 

Parágrafo único. Para fins do presente artigo, entende-se por:

 

I – restaurante: estabelecimento em que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar);

 

II – lanchonete: estabelecimento em que haja oferta de qualquer produto alimentício (ex: lanches, sanduíches), exceto se a oferta se tratar de refeição;

 

III – churrascaria: estabelecimento em que haja a oferta de refeição (almoço ou jantar) acrescido da oferta de churrascos;

 

IV – pizzaria: estabelecimento em que haja oferta exclusiva de pizzas;

 

V – sushi: estabelecimento no qual haja oferta de culinária de origem japonesa.

 

Art. 5º Quanto ao funcionamento de food trucks/ambulantes, os quais devem seguir as orientações da Portaria 237/SES, fica estabelecido:

 

I – permitido funcionamento apenas para tele entregaou retirada no balcão.

 

Art. 6º Quanto ao funcionamento de bares, pubs e similares, fica estabelecido:

 

I – permitido, com 40% da capacidade total instalada, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar de pais e filhos, membros da mesma família ou casal até às 22:00 horas de segunda à domingo;

 

II – durante horário de funcionamento de bares, pubs e similares, fica vedada qualquer prática de jogos no local;

 

§1° Para fins do presente artigo, entende-se por:

 

I – bar: estabelecimento comercial de venda EXCLUSIVA de bebidas, alcoólicas ou não;

 

II – conveniências: pequeno estabelecimento comercial, localizada quase sempre em postos de combustíveis, estações ferroviárias ou de embarque;

 

III – pubs: estabelecimento que haja oferta de bebida alcoólica, oferecendo variedade em cervejas, destilados e vinhos, bem como comidas de preparo rápido.

 

§1° Quando se tratar de pub ou afim, com conotação de casa noturna, boate ou casa de shows, fica proibido seu funcionamento, nos termos do art. 2° da Portaria 744/SES.

 

Art. 7º Fica proibida a realização de eventos sociais públicos e/ou privados, conforme o art. 2º, inciso I, da Portaria 710/SES/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 8º Para realização de live, torna-se necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, não sendo permitida concentração ou aglomeração de pessoas no local, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, enquanto a matriz de risco informada pela Secretaria de Estado da Saúde seja de nível GRAVÍSSIMO.

 

Art. 9º É proibida a realização de apresentação musical, em locais e/ou estabelecimentos, públicos ou privados de qualquer natureza, enquanto a matriz de risco informada pela Secretaria de Estado da Saúde for de nível GRAVÍSSIMO.

 

Art. 10. Fica vedada qualquer prática de jogos de mesa, como carteado, dominó e similares nas dependências de clubes, parques e praças.

 

Art. 11. Ficam proibidas concentração, aglomeração e permanência de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios, lagoas e praias, ressalvadas a prática de esporte individuais e a pesca profissional.

 

Parágrafo único. São permitidas as atividades esportivas aquáticas individuais, nas seguintes modalidades: surf; kayaksurf; windsurf; boadyboard; kitesurf e stand up paddle surf (cf. Portaria 592/SES/2020, art. 3º, inciso IV c/c art. 2º e ss. da Portaria 275/SES/2020).

 

 

Art. 12. Quanto a atividade de hospedaria, como hotéis, pousadas e similares, fica permitida, com estrita observância às Portarias 244/SES e 666/SES.

 

Parágrafo único. A utilização de restaurantes e salas de ginástica, devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria, respectivamente, na forma das Portarias 256/SES e 258/SES.

 

Art. 13. Quanto a realização de velórios, fica estabelecido:

 

I – os velórios realizados em âmbito municipal, deverão ocorrer em no máximo 6(seis) horas de duração;

 

II – fica limitada a entrada e permanência em qualquer das áreas internas da capela mortuária, a apenas 10(dez) pessoas por vez. Este item abrange também a área externa da capela, garantido o distanciamento de 1,5 metros e todas as normas e protocolos preestabelecidos;

 

III – as celebrações de despedidas limitar-se-ão à presença de somente 10(dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório;

 

IV – os sepultamentos poderão ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias permanecerão fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo;

 

V – fica vedada a utilização de residências para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

 

VI – Caso o velório seja de pessoa com confirmação ou suspeita de contaminação por COVID-19, o velório será restrito a uma (1) hora e o caixão lacrado, cuja participação ficará restrita a familiares, não podendo ultrapassar o número de oito (8) pessoas.

 

Art. 14. A prática de atividades esportivas em academias conhecidas como ao ar livre, somente são permitidas atividades físico-desportivas de forma individual, conforme o disposto nos art. 1º e ss. da Portaria 275/SES/2020.

 

Parágrafo único. Nas academias em recinto fechado, será permitida a pratica de atividades físicas individuais, desde que sejam respeitadas as normativas dispostas na Portaria 713/SES/2020, de segunda a sexta-feira até as 22:00 horas, aos sábados até as 12:30 horas.

 

 

Art. 15. Fica proibida a prática de futebol recreativo, enquanto a região permanecer em RISCO DE POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme o disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria 664/SES/2020.

 

Parágrafo único. Fica também vedada, enquanto a matriz de risco informada pela Secretaria de Estado da Saúde seja de nível GRAVÍSSIMO,a prática de atividades esportivas coletivas, a exemplo das práticas de basquete, vôlei, entre outros.

 

Art. 16. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, cabe o cumprimento da Lei Federal n. 13.979/2020 com o acréscimo trazido pela Lei Federal n. 14.019/2020, que determina o uso obrigatório de máscaras por toda a população, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, taxi, uber e análogos, aeronaves ou embarcações de uso coletivo.

 

Parágrafo único. Ao infrator poderá ser aplicada penalidade, conforme a norma legal sanitária vigente, podendo as autuações serem lançadas pela Guarda Municipal.

 

Art. 17. A operação de atividades industriais e construção civil, prosseguirão em conformidade com as recomendações dispostas na Portaria 272/GAB/SES/2020.

 

§ 1° As agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos e produtos de saúde operarão sem qualquer redução do total de trabalhadores, de acordo com o disposto no art. 1º, §1º, da Portaria 272/GAB/SES/2020.

 

§ 2° O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

 

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;

 

III – adoção de medidas internas, especialmente à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente laboral; e

 

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.

 

Art. 18. Missas, celebrações e cultos religiosos, devem seguir a normativa constante da Portaria 254/SES/2020 e, em face da atual matriz de risco apontada pela Secretaria de Saúde de Estado, ficam autorizados de segunda a domingo, até às 21:00 horas, com 30% da capacidade total instalada, sendo obrigatório a todos os participantes o uso de máscaras, inclusive aos coordenadores e dirigentes do evento religioso, mantendo distanciamento de 1,5 metros entre pessoas, exceto se tratar-se de pais e filhos, membros da mesma família ou casal, com seguimento dos devidos protocolos.

 

Art. 19. Ficam permitidos somente os eventosna modalidade drive-in, conforme previstos na portaria 465/2020 do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 20. O atendimento por profissionais liberais em seus respectivos espaços/escritórios/consultórios, fica permitido, com observância às normas estabelecidas na Portaria 223/SES.

 

Art. 21. No que diz respeito aos atendimentos em mercados, supermercados, lotéricas, agência bancárias e dos correios deste Município, fica estabelecida a obrigatoriedade de um atendente na entrada do estabelecimento comercial, munido de termômetro digital infravermelho e álcool 70%, com o fim de controlar o fluxo de clientes e cumprimento das regras sanitárias.

 

 

Parágrafo único. Conforme nova redação dada pela Portaria 743/SES/2020, ao art. 2, da Portaria 180/SES/2020, fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios (farmácias, mercados e supermercados), garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas e cumprindo as demais medidas sanitárias com relação à proteção das mesmas.

 

Art. 22. O Município poderá promover barreiras sanitárias nas vias de acesso à cidade, podendo aferir a temperatura dos condutores, bem como exigir comprovante de residência para franquear o acesso.

 

Art. 23. Consoante a matriz de risco, informada pela Secretaria de Estado da Saúde, de nível GRAVÍSSIMO, fica proibido o acesso de pessoas, aos pontos turísticos da cidade, tais como: Mercado Público Municipal, Morro da Glória, Molhes da Barra, Pedra do Frade, Monumento de Tordesilhas, Farol de Santa Marta e demais atrativos turísticos.

 

Art. 24. O presente Decreto reitera e ratifica a aplicação das demais normas sanitárias, em especial, o disposto na Portaria SES/SC n º 348/2020, art. 1º, permanecendo expressamente vedada a aglomeração de pessoas, sob pena de adoção imediata de medidas pertinentes por parte das autoridades sanitárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 25. Além da Vigilância Sanitária Municipal, fica a Guarda Municipal de Laguna investida no poder de polícia sanitária, sem prejuízo das demais autoridades (Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiro Militar), assim investidas através do Decreto Estadual n.º 562/2020, art. 33.

 

Art. 26. Ratifica-se em âmbito municipal, no que couber, as disposições dos Decretos Municipais e Estaduais, em especial, o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, referente aos serviços públicos e atividades essenciais, e os demais, atinentes às medidas de prevenção para evitar o contágio, uma vez que se mantém a situação de emergência já declarada no Decreto Municipal nº 6.208/2020.

 

Art. 27. Fica determinado aos órgãos de fiscalização sanitária que realizem abordagens face à normativa deste Decreto e, usem dos meios necessários para que se cumpram as regras vigentes, especialmente para evitar aglomeração de pessoas e adequação à quantidade de clientes em atendimento simultâneo, na forma do parágrafo único, do artigo 21.

 

 

Art. 28. Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil, fundamental, médio e superior, enquanto a matriz de risco informada pela Secretaria de Estado da Saúde for de nível GRAVÍSSIMO.

 

Parágrafo único. Às autoescolas (Centro de Formação de Condutores), sem prejuízo das demais recomendações de que trata a Portaria 238/SES, ficam permitidas aulas práticas e teóricas presenciais.

 

Art. 29. Os estabelecimentos flagrados em descumprimento das regras sanitárias vigentes serão advertidos para que as cumpram imediatamente.

 

Parágrafo único. O não cumprimento imediato das normas impostas neste decreto implicará na suspensão da atividade por quinze (15) dias e, em caso de reincidência, o alvará de funcionamento será cancelado.

 

Art. 30. É de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Guarda Municipal, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia Civil e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464 de 03 de julho de 2020.

 

 

Art. 31. Caberá às autoridades atuantes aplicar a legislação sanitária vigente, quanto à penalização do infrator.

 

 

Art. 32. As medidas para enfrentamento do COVID-19 no Município de Laguna, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, caso seja necessário, em face de alteração da matriz de risco.

 

 

Art. 33. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde mediante decisão fundamentada em parecer técnico.

 

Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.